Páginas

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

TESTAMENTO

Testamento é ato jurídico através do qual as pessoas, às quais a lei reconhece a capacidade, dispõem de seus bens no todo ou em parte para depois de sua morte, podendo também fazer disposições de caráter não patrimonial. O testamento comum pode ser: público, cerrado ou particular. O testamento público é escrito pelo tabelião ou seu substituto no livro de notas, de acordo com a declaração do testador. Exige a presença de duas testemunhas e que seja feita sua leitura em voz alta pelo tabelião aos presentes. Testamento cerrado é escrito pelo testador ou outra pessoa, a seu rogo. Só será válido se aprovado pelo tabelião e observadas suas formalidades. O testamento particular é aquele escrito pelo próprio testador (manual ou mecanicamente). Deve ser lido e assinado na presença de três testemunhas. A competência do juízo, para a abertura do testamento, é o lugar onde se encontra o apresentador do documento, não se vinculando ao juízo do inventário. A apresentação do testamente é ato meramente administrativo e independe, portanto, de requerimento escrito e a presença de advogado. Basta que a pessoa leve o testamento ao juiz. A lei não determina um prazo para apresentação. TESTAMENTO PÚBLICO E CERRADO (arts. 1.125 a 1.129, CPC): 1 – Recebimento do testamento pelo juiz Ao receber o testamento cerrado, o juiz verificará se o mesmo está intacto e mandará que o escrivão leia-o em presença de quem o entregou. 2 – Abertura do testamento O juiz mandará lavrar um auto de abertura que será rubricado por ele e assinado pelo apresentante do testamento. Nesse ato deve constar: I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto (ou teve início ao procedimento); II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento; III - a data e o lugar do falecimento do testador; IV - qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento (no caso do testamento cerrado). 3 – Registro, arquivamento e cumprimento do testamento Constando o juiz que o testamente está regular, os autos irão conclusos ao juiz, que depois de ouvir o Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. No caso do testamento público, o juiz mandará apenas que o mesmo seja cumprido. Havendo alguma irregularidade que possa invalidá-lo, o juiz mandará registrar e arquivar o testamento, porém denegará seu cumprimento. O fato do ter sido considerado regular ou irregular, não impede que o interessado pleiteie, por vias judiciais, o reconhecimento da sua validade ou invalidade. O testamento será registrado e arquivado no próprio cartório do fórum, devendo o escrivão mandar uma cópia, no prazo de 8 dias, a repartição fiscal. 4 – Nomeação do testamenteiro Feito o registro do testamento, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado pelo testador a vir assinar, no prazo de 5 dias, o termo de testamentaria. Se não houver testamenteiro nomeado, ou este estiver ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará o ocorrido e enviará os autos ao juiz, que deverá nomear um testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal, que se encontra no art.
testamenteiro nomeado ou dativo, será extraído cópia autenticada do testamento para ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação de herança. Sobre testamenteiro, ver arts. 1.976 a 1.990, do Código Civil. 5 – Exibição do testamento O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juizo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo. Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do testamento, de conformidade com o disposto nos artigos 839 e 843, sem prejuízo da sanção penal e civil estabelecidas para a omissão. 6 – Execução do Testamento O testamenteiro deverá cumprir as disposições no prazo convencionado pelo testador ou, não sendo estipulado o prazo por este, deverá cumprir no prazo legal (180 dias, contados da aceitação da testamentaria). O testamenteiro tem direito a um prêmio, que se o testador não o fixou, deverá o juiz fazê-lo. TESTAMENTO PARTICULAR (arts. 1.130 a 1.133, CPC): 1 – Publicação do testamento particular O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que lhe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram. Estas vão a juízo para confirmar que o ato de última vontade do testador foi praticado livre e espontaneamente e com as formalidades previstas no art. 1.876. Deverão ser intimadas para a inquirição: todos os interessados e o Ministério Público. Aqueles que não forem encontrados na comarca, serão intimados por edital. A petição será instruída com a cédula do testamento particular. 2 – Manifestação dos interessados Os interessados poderão, no prazo comum de cinco dias, manifestar-se sobre o testamento. Se as testemunhas reconhecerem que o testamento é autêntico, o juiz ouvirá o Ministério Público e mandará que se processe o testamento de acordo com os arts. 1.126 e 1.127, do CPC. Obs.: não é essencial a confirmação testemunhal em juízo para a validade e autenticidade do testamento particular. Este não perde a eficácia apenas porque a exigência da confirmação por um número mínimo de testemunhas não aconteceu, pois a sua autenticidade pode ser demonstrada por outros meio idôneos de prova.

Nenhum comentário:

Postar um comentário