O que é arbitragem?
A arbitragem, há décadas utilizadas nos países desenvolvidos, é regulamentada no Brasil pela Lei 9.307/96, a chamada Lei da Arbitragem, e vem sendo reconhecida como o método mais eficiente de resolução de conflitos, contribuindo para o descongestionamento do Poder Judiciário.
Na arbitragem impera a autonomia da vontade das partes envolvidas, manifestada na medida em que são elas que definem os procedimentos que disciplinarão esse processo, que estipulam o prazo final para sua condução, que indicam os árbitros que avaliarão e decidirão a controvérsia instaurada.
Resumidamente, é como se fossem criadas regras particulares e de comum acordo entre os interessados. Isso garante, além de uma boa solução para o caso, sigilo, economia, a certeza de que o julgamento do problema será realizado por pessoas com profundo conhecimento do assunto em questão e, além de tudo, rapidez, já que a arbitragem deve ser concluída no prazo máximo legal de 180 dias, se outro prazo não for acertado pelas próprias partes.
Procedimentos Arbitrais
Caberá à parte que requerer a arbitragem escolher o tipo de procedimento arbitral a ser adotado. A parte requerida poderá, entretanto, solicitar a conversão do procedimento. A Câmara de Arbitragem do Mercado oferece três tipos de procedimento arbitral, confira abaixo os tipos e os fluxogramas do processo:
Ordinário
É o procedimento arbitral mais completo, recomendável para questões de maior complexidade. Requer três árbitros.
Sumário
É um procedimento arbitral simplificado e, portanto, mais rápido e econômico em comparação ao procedimento ordinário. Em princípio, mostra-se recomendável para questões de menor complexidade. Somente um árbitro é necessário.
Ad Hoc
Neste tipo de arbitragem, se as partes desejarem e estiverem de acordo, poderão também escolher árbitros externos à Câmara de Arbitragem do Mercado ou, ainda, escolher outra Câmara ou Centro de Arbitragem para proceder à análise e à solução do conflito.
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