Páginas

terça-feira, 3 de maio de 2011

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS X LEI N° 9096/85

Autor: Ana Claudia Santano,

Somente para que conste no presente artigo, tratarei brevemente sobre a problemática que envolve a “confusão” dos conceitos de desempenho partidário e funcionamento parlamentar.

Comentando o dispositivo constitucional envolvido na discussão, Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins se pronunciam da seguinte forma:

O constituinte parece ter escolhido a representatividade dentro do Parlamento como forma de limitar a proliferação descontrolada de partidos políticos. (...) Feito o desconto da improbidade expressional, quanto ao fundo o princípio aparece sadio, uma vez que o pluripartidarismo não pode servir de pretexto para um multipartidarismo. A propósito, a multiplicação das agremiações políticas além de um certo número conduz a um esfacelamento das posições político-ideológicas, com a conseqüente perda, por parte do eleitor, da possibilidade de situar-se racionalmente no contexto. Além do mais, esse fenômeno conduz necessariamente às coligações partidárias, tão mal vistas por parte dos doutrinadores. De fato, é de se reconhecer razão. As coligações turvam o quadro eleitoral da mesma forma que retiram identidade aos partidos políticos e aos respectivos programas.

A discussão acerca da legitimidade de lei ordinária regulamentar a matéria descrita no art. 17, IV da Constituição Federal de 1988 surgiu com a leitura conjunta deste artigo com o disposto nos artigos 52, XIII e 58, §1° da Carta Magna.

Rezam os respectivos artigos:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.” (grifo nosso)

Katia de Carvalho conceitua ‘funcionamento parlamentar’ da seguinte forma:
Trata-se, sem dúvida, do direito, emanado da própria democracia representativa, de os partidos se fazerem representar como tal nas casas legislativas que obtiveram assento, isto é, consiste no direito de seus membros se organizarem em bancadas (que poderão se justapor em blocos), sob a direção de Líder, de sua livre escolha, atuando à frente dos cargos que lhes couberem, em respeito ao princípio da proporcional partidária, erigida pela Constituição Federal.

Face a isso, e se amparando em uma “permissão” da Constituição Federal de 1988, a Câmara dos Deputados afastou a cláusula de barreira, tanto do artigo 13 como a do art. 57 da Lei n° 9096/95, por considerá-la uma intromissão às atribuições da Câmara, à independência da casa, bem como uma violação do mandato de seus membros. Assim, durante um certo tempo, a Câmara dos Deputados aplicou tão somente a norma contida no seu Regimento Interno, contida no art. 9°, §4°, veja-se:

Art. 9° Os Deputados são agrupados por representações partidárias ou de Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o líder quando a representação for igual ou superior a um centésimo da composição da Câmara.

(...)§ 4° O Partido com bancada inferior a um centésimo dos membros da Casa não terá Liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do Partido quando da votação de preposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, durante o período destinado às Comunicações de Liderança.
Com base neste entendimento, logo após a promulgação da Lei n° 9096/95, houve o ajuizamento de 3 Ações Diretas de Inconstitucionalidade, atacando o art. 13 e o art. 57 da referida norma legal . Duas destas ações já foram julgadas improcedentes pelo E. Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade dos aludidos artigos. Contudo, uma delas ainda encontra-se em trâmite, com parecer da Procuradoria Geral da República, opinando pela constitucionalidade dos mencionados dispositivos.

Desta forma, a Câmara dos Deputados encontra-se compelida à obedecer os arts. 13 e 57 da Lei n° 9096/95, enquanto a ADIn ainda em trâmite não for devidamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim, nos dizeres de Katia de Carvalho: “Resta, assim, às casas legislativas buscar a harmonização de seus mandamentos internos com os limites da lei, não podendo desprezar a regência dos artigos 13 e 57 da Lei dos Partidos políticos, ressalvadas as hipóteses disciplinadas diretamente pela Constituição Federal”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário