Autor: Ana Claudia Santano,
No Brasil, a cláusula de barreira surgiu tardiamente, se for comparada a outros países.
A experiência brasileira foi iniciada com o Código Eleitoral de 1950, o qual, em seu art. 148 previa uma cláusula de desempenho para os partidos. Esta cláusula de exclusão pode ser considerada amena, se comparada as normas que a sucederam, pois apenas exigia que o partido que não conseguisse eleger pelo menos um representante para o Congresso Nacional, ou que não obtivesse a adesão de pelo menos cinqüenta mil votos, teria o seu registro cancelado perante a Justiça Eleitoral.
No Brasil, a cláusula de barreira surgiu tardiamente, se for comparada a outros países.
A experiência brasileira foi iniciada com o Código Eleitoral de 1950, o qual, em seu art. 148 previa uma cláusula de desempenho para os partidos. Esta cláusula de exclusão pode ser considerada amena, se comparada as normas que a sucederam, pois apenas exigia que o partido que não conseguisse eleger pelo menos um representante para o Congresso Nacional, ou que não obtivesse a adesão de pelo menos cinqüenta mil votos, teria o seu registro cancelado perante a Justiça Eleitoral.
Posteriormente, as normas referentes à cláusula de barreira surgiram no período da ditadura militar. Na Constituição de 1967, o artigo 149, VIII exigia que os partidos obtivessem o apoio de 10% do eleitorado que houvesse votado na última eleição geral, distribuídos em 2/3 dos Estados, com o mínimo de 7% em cada um deles, além de 10% de deputados em pelo menos 1/3 dos Estados, e 10% de senadores.
Após, a Emenda Constitucional de 1969 modificou a regra contida no artigo acima mencionado, flexibilizando a norma e reduzindo o percentual anteriormente estabelecido para 5% do eleitorado que tivesse votado nas últimas eleições gerais, distribuídos em pelo menos sete Estados, com o mínimo de 7% em cada um deles.
Com a Emenda Constitucional 11 de 1978, a regra foi novamente modificada, limitando para 5% do eleitorado que houvesse votado para a Câmara dos Deputados, distribuído em pelo menos nove Estados, sendo que em cada um deles deveria se atingir no mínimo 3%.
Encerrando a série de modificações da cláusula de barreira no ordenamento brasileiro, a Emenda Constitucional 25 de 1985 determinou que não teria direito a representação no Congresso Nacional o partido que não obtivesse o apoio de 3% do eleitorado das eleições gerais, distribuídos os votos em pelo menos 5 Estados, com o mínimo de 2% em cada um deles. Todavia, esta Emenda Constitucional inovou ao prever no § 2° que os eleitos pelos partidos que não atingissem este desempenho teriam seus mandatos preservados, se optassem por outro partido remanescente, no prazo de 60 dias.
Percebe-se que a regra foi sendo flexibilizada com o passar do tempo, diminuindo tanto os percentuais exigidos, como o número de Estados em que os partidos deveriam obter o percentual mínimo de votos.
Porém, a despeito destas diversas modificações havidas na norma, nenhuma destas regras chegou a ser aplicada, pois sempre havia alguma manobra que alterava a regra, postergando a sua aplicação para as eleições seguintes.
Vale ressaltar também que tais regras evidenciam o caráter autoritário do governo brasileiro, na época da ditadura militar, já que procuravam preservar o bipartidarismo e manter os militares no poder.
Vale ressaltar também que tais regras evidenciam o caráter autoritário do governo brasileiro, na época da ditadura militar, já que procuravam preservar o bipartidarismo e manter os militares no poder.
A Constituinte de 1988 colocou fim a esta série de inserções da cláusula de desempenho da Carta Magna brasileira, constando, inclusive, no texto final da Constituição Federal de 1988 a posição contrária dos constituintes, no que tangia à cláusula de barreira.
Contudo, a discussão foi retomada no curso da Revisão Constitucional de 1993. O então Deputado Federal Nelson Jobim elaborou o parecer n° 36, no qual ele pretendia reinserir a regra da cláusula de barreira no texto constitucional.
Neste parecer, Nelson Jobim propõe um projeto de Emenda Constitucional, no qual seria alterado o artigo 17 da Constituição Federal de 1988, acrescentando neste artigo uma cláusula de barreira para os partidos.
Neste parecer, Nelson Jobim propõe um projeto de Emenda Constitucional, no qual seria alterado o artigo 17 da Constituição Federal de 1988, acrescentando neste artigo uma cláusula de barreira para os partidos.
No relatório deste parecer, o relator noticia que foram apresentadas na época 20 propostas revisionais ao art. 17, visando a determinação de algum tipo de exigência para a criação e funcionamento de partidos. Como estas propostas objetivavam prever na Constituição Federal de 1988 requisitos expressos e pormenorizados para isto, o relator entendeu que isto competiria para o legislador infraconstitucional. Contudo, Nelson Jobim fez questão de salientar a importância da existência de uma cláusula de desempenho para os partidos, se posicionando a favor de tal iniciativa.
Todavia, acompanhando a posição anterior dos constituintes, o parecer sequer chegou a ser votado pelo Congresso Nacional.
Desta forma, foi mantido o art. 17 da Constituição Federal de 1988, o qual menciona o funcionamento parlamentar como um preceito a ser atendido pelos partidos políticos.
Como a Carta Magna remeteu ao legislador infraconstitucional a regulamentação deste dispositivo, foi introduzida na Lei n° 9096/95 os artigos n° 12 e 13, os quais constituem a cláusula de barreira que será aplicada nas eleições de 2006, condição estabelecida pelo art. 57 da lei acima citada, como regra de transição.
Assim dispõem estes artigos:
Assim dispõem estes artigos:
Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.
Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.
Como pode-se verificar, tanto o constituinte originário, quanto o legislador infraconstitucional mesclaram os conceitos de desempenho partidário com o funcionamento parlamentar, o que vem gerando inúmeras discussões, tanto legais quanto doutrinárias, sobre a legitimidade da legislação infraconstitucional em tratar de matéria privativa dos regimentos internos do Congresso Nacional.
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