Dois princípios básicos se digladiam, na problemática que envolve o conflito de norma no tempo: o da retroatividade e o da irretroatividade da lei. Dissemos que as leis normalmente acompanham as necessidades sociais em sua perene evolução;umas substituem outras, propiciando o surgimento de conflito na sua aplicação, resumidos na seguinte questão: uma relação jurídica deve continuar a ser regida pela lei vigente ao tempo em que se constituiu ou a lei nova atingirá todas as relações e situações sobre as quais disponham, inclusive aquelas anteriores à sua vigência? Pois bem, a lei nova tem por missão disciplinar as situações que prevê, sem, contudo, interferir nas relações jurídicas consumadas sob o império da lei anterior.
Quando os efeitos das relações jurídicas constituídas na vigência da lei anterior continuam a produzir-se sob a lei nova, surge o problema da retroatividade. Se se admite que tais efeitos ficam submetidos à disciplina da lei nova, esta tem efeito retroativo. A retroatividade é, então, a aplicação da lei nova a fatos anteriores à sua vigência.
Etimologicamente, a palavra retroatividade significa "atividade para trás" juridicamente, dizemos que uma norma retroage quando vigora não somente a partir da publicação, mas, ainda, regula certas situações jurídicas configuradas anteriormente. Assim, uma nova lei de inquilinato que vedasse a cobrança, ao inquilino, do imposto predial em locações já acordadas.
O princípio da retroatividade afirma que as leis devem aplicar-se não somente a fatos presentes e futuros, mas, inclusive, àqueles anteriores à sua vigência. Devem as leis acompanhar pari passu a evolução das necessidades sociais e, se respeitarem de forma ortodoxa relações já constituídas, a efetividade da lei seria grandemente prejudicada, eis que esta só se afirma a longo prazo. A lei nova, prosseguem os adeptos do princípio da retroatividade, é a ideal para regular todos os casos, inteiramente cabível sua aplicação retroativa.
Sendo retroativa, a lei volta ao passado, retroage, recua.
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