O Ministério Público define-se como órgão constitucional autônomo, inserido entre as funções essenciais à prestação jurisdicional, incumbido de zelar pela defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e do próprio regime democrático. O Ministério Público não deve subordinação a nenhum dos três Poderes nem pode ser identificado simplesmente como o titular da ação penal pública. Cumpre uma função de controle e uma função de promoção ativa de interesses protegidos pelo direito positivo. Para exercer essas relevantes funções públicas, os membros da Instituição gozam de prerrogativas de independência funcional equiparadas às dos membros da magistratura. A Instituição goza de autonomia administrativa e funcional, exercendo a iniciativa privativa dos projetos de lei sobre a definição dos direitos, deveres, prerrogativas e subsídios de seus membros e dos vencimentos do seu pessoal de apoio.
No Estado da Bahia, o Ministério Público é chefiado pelo Procurador Geral de Justiça, escolhido pelo Governador do Estado dentre os integrantes de lista tríplice formada pelo voto de todos os Procuradores e Promotores de Justiça do Estado. Os membros do Ministério Público possuem os mesmos direitos e prerrogativas dos magistrados, mas as carreiras são distintas, não havendo qualquer hierarquia entre os integrantes da Instituição e os membros da magistratura. O perfil institucional do Ministério Público da Bahia tem matriz na Constituição Federal (arts.127-130) e desenvolvimento na Constituição Estadual (arts.135-139), na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Nº 8.625, 12/02/1993) e na Lei Orgânica Estadual do Ministério Público da Bahia (Lei Complementar n º 11, 18/01/1996).
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