No campo jurídico, bem deve ser considerado aquilo que tem valor, abstraindo-se daí a noção pecuniária do termo.
São numerosas as categorias de bens. As várias distinções feitas pelo legislador, a que a doutrina acrescenta a dos bens corpóreos e incorpóreos, fundam-se ora nas qualidades físicas ou jurídicas da própria coisa, ora nas relações que os bens guardam entre si, ora tendo em vista a pessoa do respectivo proprietário, ora sua negociabilidade.
Cada uma dessas discriminações tem por base determinada característica particular da coisa. Pode esta, portanto, enquadrar-se em múltiplas categorias, desde que apresente vários caracteres. Por exemplo, a mesma coisa pode ser ao mesmo tempo móvel e consumível (a moeda), imóvel, pública e fora do comércio (o rio), imóvel e acessório (árvore).
Assim, o livro II de nosso Código Civil trata "das diferentes classes de bens":
- corpóreos e incorpóreos;
- móveis e imóveis
- fungíveis e consumíveis;
- divisíveis e indivisíveis;
- singulares e coletivos;
- reciprocamente considerados;
- públicos e particulares;
- fora do comércio;
- de família.
DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Bens Corpóreos e Incorpóreos
Essa classificação é doutrinária.
Bens corpóreos são aqueles que nossos sentidos podem perceber: um automóvel, um animal, um livro.
As coisas corpóreas podem ser objeto da compra e venda, enquanto as incorpóreas se prestam à cessão.
Bens incorpóreos são aqueles que não têm existência tangível. São direitos das pessoas sobre as coisas, sobre o produto de seu intelecto, ou em relação à outra pessoa, com valor econômico: direitos autorais, créditos, invenções.
As coisas incorpóreas não podem ser objeto de usucapião nem de transferência pela tradição, que requer a entrega material da coisa.
Os bens incorpóreos são entendidos como abstração do Direito; não têm existência material, mas existência jurídica.
As relações jurídicas podem ter como objeto tanto os bens materiais quanto os imateriais.
Bens Móveis e Imóveis
A divisão dos bens em móveis e imóveis é fundamental em todas as legislações.
Imóveis são aqueles bens que não podem ser transportados sem perda ou deterioração.
Móveis são os bens que podem ser removidos, sem perda ou diminuição de sua substância, por força própria ou estranha.
Semoventes são os animais.
No direito civil, os principais efeitos práticos dessa distinção são os seguintes:
a) Os bens móveis adquirem-se, em regra, pela tradição, enquanto os imóveis de valor superior ao legal exigem escritura pública;
b) Os bens móveis podem ser alienados independentemente de outorga uxória, ao passo que os imóveis dependem dessa formalidade, seja qual for o regime matrimonial (art. 235);
c) Os bens móveis se sujeitam a prazos muito mais curtos que os segundos em matéria de usucapião;
d) Só os imóveis estão sujeitos à transcrição e a enfiteuse, e apenas os bens móveis podem ser objeto do contrato de mútuo.
DOS BENS IMÓVEIS
O Código Civil, art. 43, ao apresentar o rol dos bens imóveis, acaba por classificá-los em:
I – Imóveis por sua natureza – art. 43, I – que são o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
Há que se considerar que, a rigor, o único imóvel é o solo. No entanto, o Código Civil entendeu por incluir nesse conceito os seus acessórios e adjacências naturais, as árvores e seus frutos pendentes, bem como o espaço aéreo e o subsolo.
No componente do solo, algumas partes são sólidas, outras líquidas, umas formam a superfície, outras o subsolo. Se alguma das partes é separada pela força humana passa a se constituir em unidade distinta, mobilizando-se, como a árvore que se converte em lenha, e assim por diante. A água, enquanto pertencente a um imóvel, será imóvel; destacada pelo homem, torna-se móvel.
As árvores e arbustos, ainda que plantados pelo homem, deitando suas raízes nos solos, são imóveis. Não serão assim considerados se plantados em vasos e recipientes removíveis, ainda que de grandes proporções.
As riquezas minerais ou fósseis, que no regime do Código pertenciam ao proprietário do solo, passaram a constituir propriedade distinta do patrimônio da União, a qual pode outorgar ao particular mera concessão de exploração de jazidas.
Portanto, embora se considerem propriedade o subsolo e o espaço aéreo, tais pontos apenas se consentirão presos à propriedade na medida de sua utilização pelo proprietário do solo.
II – Imóveis por acessão física artificial - - art. 43, II – que é tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Acessão designa aumento, justaposição, acréscimo ou aderência de uma coisa a outra.
Abrangem os bens móveis que, incorporados ao solo, pela aderência física, passam a ser tidos como imóveis, como ocorre com tijolos, canos, porta, madeiras, concreto armado, etc., que não poderão ser retirados sem causar dano às construções em que se acham. Se os prédios forem demolidos esses materiais serão considerados móveis, se não forem mais empregados em reconstruções (art. 49 e art. 46, CC).
III – Imóveis por acessão intelectual – art. 43, III – que é tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado na sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.
O locatário e o usufrutuário não estão incluídos no art. 43, III, porém, se colocarem tais objetos, em nome e conta do proprietário, tem-se a acessão intelectual.
Segundo Venosa são 3 as espécies de acessão intelectual:
1) Objetos mantidos intencionalmente no imóvel para sua exploração industrial – máquinas, ferramentas, adubos. O simples fato de esses objetos serem encontrados no imóvel não leva à automática conclusão de que foram imobilizados. É a circunstância de cada caso que define sua situação.
2) Objetos empregados para o aformoseamento do imóvel – são vasos, estátuas e estatuetas nos jardins e parques, quadros, cortinas, etc nos prédios em geral. Também aqui é difícil definir a imobilização.
3) Objetos destinados à comodidade do imóvel – geradores, escadas de emergência, ar condicionado, equipamentos de incêndio, etc.
Para que haja acessão intelectual, ensina Serpa Lopes, é preciso que se trate de coisa móvel, pertencente ao proprietário do imóvel; se destine à finalidade econômica da coisa principal ou a seu serviço e não aos interesses pessoais do proprietário; a destinação provenha do proprietário e tenha um caráter permanente; haja possibilidade dessa destinação atuar mediante relação local da coisa com o imóvel.
Como se trata de idealização, esses bens não são permanentemente imobilizados e podem a qualquer tempo, readquirir a condição de móveis. Se o proprietário aliena sem fazer ressalva dos imóveis dessa categoria, presume-se que na alienação também tais objetos estejam englobados.
IV – Imóveis por determinação legal – art. 44, I a III e Súmula 329, STF – que são os direitos reais sobre imóveis (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, anticrese, servidão predial), inclusive penhor agrícola, e as ações que o asseguram; as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade e o direito à sucessão aberta.
Esses direitos são bens incorpóreos, considerados pela lei como imóveis para que possam receber maior proteção jurídica.
O direito à sucessão aberta é o complexo patrimonial transmitido pela pessoa falecida aos seus herdeiros. Ë considerado bem imóvel, ainda que a herança seja composta apenas de bens móveis. Somente com a partilha e sua homologação deixa de existir a herança, passando os bens a serem encarados individualmente. A sucessão aberta abarca tanto os direitos reais como os direitos pessoais.
DOS BENS MÓVEIS
Conforme o art. 47, CC: são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.
São três as categorias de bens móveis:
1. Por natureza
2. Por antecipação
3. Por determinação da lei
Bens móveis por natureza são as coisas corpóreas que podem remover sem dano, por força própria ou alheia, com exceção das que se agregam aos imóveis.
Os materiais de construção enquanto não forem nela empregados, são bens móveis.
Os bens que se removem de um lugar para outro, por movimento próprio são os semoventes, ou seja, os animais, e, por força estranha, as coisas inanimadas.
Existem bens móveis que a lei imobiliza para fins de hipoteca (art. 825, CC).
Bens móveis por antecipação – são aqueles em que a vontade humana mobiliza bens imóveis, em função da finalidade econômica. Ex. árvores, frutos, pedras e metais, aderentes ao solo, são imóveis; separados para fins humanos, tornam-se móveis. São móveis por antecipação as árvores convertidas em lenha.
Bens móveis por determinação da lei - art. 48 : os direitos reais sobre objetos móveis e ações correspondentes; os direitos de obrigação e ações respectivas; os direitos de autor.
Os direitos autorais, qualificados pelo código como propriedade incorpórea são também móveis por disposição legal. Assim, a cessão de um direito autoral não requer vênia conjugal. A expressão da lei “direito de autor” deve ser entendida em sentido amplo, englobando toda a forma de produção intelectual, incluindo os desenhos e modelos industriais, as patentes de invenção, os nomes e as marcas do comércio, além do direito de autor propriamente dito, isto é, a criação de obras literárias, artísticas e científicas.
Estão incluídas nessa classe as quotas de capital ou ações de sociedade mercantil.
Pelo Código Penal, art. 155, § 3º, a energia elétrica ou qualquer outra forma de energia que tenha valor econômico se equipara à coisa móvel.
DAS COISAS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS
-> Bens Fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, tais como cereais, peças de máquinas, gado, etc.
-> Bens Infungíveis são aqueles corpos certos, que não admitem substituição por outros do mesmo gênero, quantidade e qualidade, como um quadro de Portinari, uma escultura ou qualquer outra obra de arte.
Encontramos esta definição no Art. 50, CC.
"Espécie", neste artigo está colocada como "gênero", tal como este é entendido nas ciências exatas.
A vontade das partes não pode tornar fungíveis coisas infungíveis. A fungibilidade é qualidade da própria coisa.
A distinção interessa precipuamente ao Direito das Obrigações. Em qualquer caso, porém, há de se examinar a vontade das partes, pois se pode agregar especificações à coisa, que em princípio é fungível, mas será colocada em zona cinzenta, não muito fácil de ser qualificada.
Tal qualidade resulta da própria coisa, de seu sentido econômico e não físico e do número de coisas iguais encontráveis. A fungibilidade é qualidade objetiva da própria coisa e não é dada pelas partes, que não podem arbitrariamente alterar a natureza dos objetos. É conceito próprio das coisas móveis. Os móveis são sempre infungíveis.
É no direito das Obrigações que a diferença avulta de importância:
- mútuo -> empréstimo de cosias fungíveis.
- comodato -> empréstimo de coisas infungíveis.
O dinheiro é bem fungível por excelência, o mais constante objeto das obrigações de dar coisa incerta. Poderá tornar-se infungível caso se trate de moeda retirada de circulação e, portanto, objeto de coleção.
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