Por: Heloisa Gaspar Martins Tavares
O estado de necessidade, diferentemente da legítima defesa, justificativa que sempre existiu, desde as mais remotas legislações, entre os povos mais antigos, não era considerado um instituto autônomo pelos romanos, nem canonistas, nem práticos medievais.
O estado de necessidade, diferentemente da legítima defesa, justificativa que sempre existiu, desde as mais remotas legislações, entre os povos mais antigos, não era considerado um instituto autônomo pelos romanos, nem canonistas, nem práticos medievais.
Admitia-se o estado de necessidade, mas com aplicação apenas em casos particulares, como furto famélico, aborto para salvar a vida da gestante, o ato do capitão que, para salvar o navio em perigo, deitasse o carregamento ao mar.
Basileu Garcia, em sua obra Instituições de Direito Penal, lembra o caso do "iate La Mignonette, cujo capitão e seu imediato, sobrevivendo ao naufrágio da embarcação, após 18 dias de sofrimento no mar, mataram um tripulante, para saciar a fome e a sede, como se fossem canibais. Esse fato, ocorrido em 1884, foi julgado na Inglaterra. Condenados os réus à pena de morte, beneficiaram-se em seguida com uma comutação, para prisão por seis meses".
Situações injustas como essa existiam, pois o estado de necessidade carecia de apoio doutrinário e maneira geral de tratamento a fim de torna-lo figura independente e sistematizada no quadro das descriminantes.
Situações injustas como essa existiam, pois o estado de necessidade carecia de apoio doutrinário e maneira geral de tratamento a fim de torna-lo figura independente e sistematizada no quadro das descriminantes.
Os jusnaturalistas é que deram a noção geral a esta descriminante. A partir de então, diz Nelson Hungria, "surgiram divergências quanto ao efeito jurídico penal da necessitas cogens: diziam uns que era excluída a imputabilidade ou a culpabilidade do agente (dada a sua conseqüente perturbação de ânimo ou coação psicológica) e não a injuricidade do fato; outros entendiam que era suprimida a injuricidade: desde que, no conflito de interesses, era posto a salvo o preponderante, o estado de necessidade tornava factum licitum o sacrifício do direito menos valioso".
Durante muito tempo a doutrina orientou-se no sentido da primeira corrente.
Durante muito tempo a doutrina orientou-se no sentido da primeira corrente.
Após esta fase, a doutrina passou a considerar que, em alguns casos no estado de necessidade não há crime, é dizer: o fato necessitado é lícito.
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