Segundo esta corrente do pensamento jurídico uma lei para ser lei deve estar de acordo com a justiça;
- O que é o justo? Dizem os jusnaturalistas que o justo é tudo que existe em termos de ideal do bem comum;
- Ao se indagar se uma norma é justa ou injusta, equivale indagar se a norma é apta a produzir valores que historicamente imprimiram realizações a determinados ordenamentos jurídicos;
- Deve-se comparar o que existe no mundo real e no mundo ideal, para saber se a norma é justa ou injusta. Assim se uma lei nega a vontade da justiça, deve ser afastado o seu caráter jurídico. Ex.: uma lei que nega direitos às pessoas;
- Reconhece-se como Direito unicamente o que é justo;
- A teoria do Direito Natural é aquela que se considera capaz de estabelecer o que justo e o que é injusto de modo universalmente válido. A partir deste pressuposto é possível indagar se esta pretensão tem fundamento entre os diversos seguidores do Direito Natural, em relação ao que se considera justo ou injusto? A resposta é não. Para Kant a liberdade era natural, mas para Aristóteles era natural a escravidão. Para Locke era natural a propriedade individual, enquanto para Campanella e Wisntanley a instituição mais adequada é a comunhão de bens;
- Se o justo e o injusto não é universal, a quem compete estabelecer o que é justo e injusto? a) aqueles que detêm o poder, e neste caso se estabelece a certeza do Direito, mas se converte para a doutrina oposta (Juspositivismo); b) a todos os cidadãos, mas como os critérios de justiça são diversos, aqueles que desobedecerem a lei porque a julgam injusta, os governantes nada poderiam objetivar, e a segurança da vida civil estaria comprometida ou destruída;
- Está no Direito Natural tudo aquilo o que é regido pelas leis naturais e, portanto, distinto do Direito Positivo, e é inegável que sua idéia, ainda que ilusória ou utópica tem contribuído para o desenvolvimento jurídico, até como ideal revolucionário ou de conservadorismo. Como o pensamento de Rousseau (Contrato Social) para fundamentar uma democracia radical, fundada na doutrina da bondade natural dos homens;
- Do Direito Natural originam-se os princípios gerais do Direito, comuns a todos os ordenamentos jurídicos, como o direito à liberdade; ao alimento; ao vestuário; à moradia; à constituição de família; à honra. Mesmo sem aceitar a idéia do Direito Natural, é possível reconhecer que as normas jurídicas não podem ser elaboradas com desprezo de dados naturais que se impõem à consciência ética ou científica de todos. Está na natureza das coisas que as crianças não possam casar ou firmar contratos válidos; que o menor de tantos anos não seja imputável.
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