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sábado, 12 de janeiro de 2013

AUXÍLIO AO SUICÍDIO

Saiu na folha em 28/10/11:

"Tetraplégico encomenda o próprio assassinato ao irmão
O tapeceiro Roberto Rodrigues de Oliveira, 22 anos, foi preso anteontem, em Rio Claro (173 km de SP), acusado de ter matado o irmão tetraplégico, em um assalto simulado, com dois tiros à queima-roupa.
Segundo a polícia, o crime foi encomendado pela própria vítima, Geraldo Rodrigues de Oliveira, 28 anos - que não suportava viver sem poder mexer os braços e as pernas.
Segundo o delegado Marcos Fuentes, Geraldo perdeu os movimentos do pescoço para baixo há dois anos, quando Roberto desafiou o irmão a disputar um racha entre moto e carro (…)
Segundo ele, a vítima vivia dizendo ‘nem me matar eu consigo’ (…)
A conduta dele, segundo ela, foi causada ‘pelo enorme sofrimento do irmão, que clamava pela morte, que foi uma forma de libertação’"
Já vimos aqui que, pela lei brasileira, o suicídio não é crime e por isso ninguém é obrigado a viver. Mas ajudar alguém a morrer é crime. A questão é saber qual crime.

Se uma pessoa ‘apenas’ ajuda a outra a morrer – por exemplo, colocando a agulha na artéria e deixando com que o suicida aperte o êmbolo da seringa para injetar o medicamento –, ela estará cometendo um crime chamado auxílio ao suicídio. Mas se ela mata a pessoa que queria morrer – por exemplo, apertando ela mesma o êmbolo da seringa – o crime passa a ser outro, ainda mais grave: o homicídio.
Mas e se o morto queria morrer e pediu para morrer? Não importa: embora ele tenha o direito de tirar sua própria vida, ele não pode passar essa ‘responsabilidade’ para uma terceira pessoa. Se a terceira pessoa ajudá-lo, ela terá cometido um crime. Mesmo que o suicida tenha deixado uma carta avisando que autorizou ou pediu para que fosse morto.

Pois bem, então quer dizer que o juiz fica de mãos amarradas quando alguém em estado terminal pede ajuda para morrer? Mais ou menos. Embora ele tenha que condenar o réu em um dos dois crimes descritos acima, ele pode aplica uma pena menor se ele estiver convencido de que quem matou ou ajudou a morrer foi movido por um relevante valor moral. Isso é o que em direito se chama de atenuante. Diz nosso Código Penal, em seu artigo 65, III, 'a', que o juiz deve atenuar a pena que for aplicada ao réu sempre que o criminoso houver “cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral”.

Mas há dois detalhes: primeiro, a lei não diz quanto da pena será atenuada. É algo subjetivo, que só o juiz poderá decidir baseado no caso verdadeiro. E, segundo, para alguns juízes matar alguém a pedido da própria vítima ou ajudá-la a morrer pode ser algo moralmente relevante se a vítima estava sofrendo; mas para outros juízes, não. Em outras palavras, tanto a decisão de aceitar a alegação de que houve um motivo moralmente aceitável quanto a quantidade de pena que será atenuada são subjetivos e vão depender da interpretação de cada juiz em cada caso, e a bem da verdade, alguns magistrados podem entender que matar alguém que está pedindo para morrer ou ajudar essa pessoa a morrer é justamente o oposto de algo moralmente relevante: é matar alguém que, por conta de sua depressão, estava especialmente indefeso.

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