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sábado, 19 de janeiro de 2013

SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS

 Saiu na Folha de 18 de novembro de 2010:

Um projeto aprovado ontem pelo Senado eleva de 60 para 70 anos a idade em que se torna obrigatório o regime de separação total de bens no casamento. Como o projeto já foi aprovado na Câmara, segue para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A regra dos 60 anos havia sido incluída no Código Civil para evitar o chamado ‘golpe do baú’ (casamento por interesse econômico) em pessoas idosas.O Congresso decidiu alterar o código por considerar que a população brasileira aumentou sua expectativa de vida -por isso, aos 60 anos, uma pessoa ainda possui capacidade de decidir sobre seu regime matrimonial. ‘Parece anacrônico impor à pessoa maior de 60 anos, haja vista sua plena capacidade para exercer atos da vida civil, a norma que obriga o regime da separação de bens no casamento’, afirma o senador Valdir Raupp (PMDB-RO), que relatou o projeto.‘Até porque os bens da pessoa idosa que foram por ela conquistados não só podem como devem ser partilhados na forma que ela entender ser a melhor, ainda que o futuro casamento não persista por muito tempo’, acrescentou Raupp”.

Ao contrário do dito na matéria, não existe regime de ‘separação total de bens’. Os quatro regimes descritos no nosso Código Penal são:
·         Regime de comunhão universal
·         Regime de comunhão parcial
·         Regime de participação final nos aquestos
·         Regime de separação de bens (que é o que a matéria queria dizer)
E qual a diferença entre eles? De forma bem simplificada, podemos dizer que na comunhão universal os bens que os cônjuges tinham antes do casamento se dividem (com algumas exceções, como as dívidas anteriores ao casamento, as doações ou heranças em que o doador ou morto proibiu que o bem dado/deixado fosse tratado como bem do casal, as pensões recebidas pelo(a) viúvo(a) etc).
No regime de comunhão parcial (que é o padrão no Brasil de 1977), os bens que o casal possuía antes da casamento não se comunicam, ou seja, se eles se divorciarem, os bens que tinham antes do casamento continuam com quem o havia adquirido (novamente, há exceções para bens que mesmo se adquiridos depois do casamento não se comunicam. Por exemplo, todos os bens herdados continuam a pertencer ao herdeiro e não ao casal).
Na separação de bens, os bens – mesmos os adquiridos depois do casamento – jamais se comunicam. Os bens permanecem como bens individuais mesmo durante o casamento.

E a participação final nos aquestos? Esse é o menos usual deles. Nesse regime, as pessoas casadas continuam gerenciando seus bens de forma individual, como se estivessem em um regime de separação de bens. Mas quando o casamento chegar ao fim, eles dividem os bens como se fosse um regime de comunhão parcial. E por que isso? Esse regime é usado quando os cônjuges querem continuar gerenciando seus bens sem precisar consultar o outro. O cônjuge que é dono do bem pode vendê-lo, doá-lo ou fazer o que bem quiser com ele, sem precisar consultar o(a) esposo(a). Mas se eles resolverem se divorciar, por exemplo, os bens são divididos igualmente, como se pertencessem a ambos os cônjuges (mesmo que apenas um deles o tenha adquirido). E os bens doados ou alienado a baixo de seu valor real são computados na conta e o cônjuge que o doou ou o alienou a baixo do valor de mercado vai ter aquele valor descontado no total ao qual teria direito (exceto se o outro cônjuge concordou com a doação ou alienação).

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