Autor: Marcos Silvio de Santana
Em tempos recuados da História encontram-se sinais de lutas sociais que lembram bem a busca por cidadania. Bem tratado por Jaime Pinsky, apud Emiliano José, por volta do século VIII a.c. os Profetas Isaías e Amós pregavam em favor do povo e contra os opressores:
“cessai de fazer o mal, aprendei a fazer o bem. Respeitai o direito, protegei o oprimido. Fazei justiça ao órfão, defendei a viúva”.
“Portanto, já que explorais o pobre e lhe exigis tributo de trigo, edificareis casas de pedra, porém não habitareis nelas, plantareis as mais excelentes vinhas, porém não bebereis do seu vinho. Porque eu conheço as vossas inúmeras transgressões e os vossos grandes pecados: atacais o justo, aceitais subornos e rejeitais os pobres à sua porta”.
A CIDADANIA NA GRÉCIA ANTIGA
Na Grécia de Platão e Aristóteles, eram considerados cidadãos todos aqueles que estivessem em condições de opinar sobre os rumos da sociedade. Entre tais condições, estava a de que fosse um homem totalmente livre, isto é, não tivesse a necessidade de trabalhar para sobreviver, uma vez que o envolvimento nos negócios públicos exigia dedicação integral. Portanto, era pequeno o número de cidadãos, que excluíam além dos homens ocupados (comerciantes, artesãos), as mulheres, os escravos e os estrangeiros. Praticamente apenas os proprietários de terras eram livres para ter o direito de decidir sobre o governo. A cidadania grega era compreendida apenas por direitos políticos, identificados com a participação nas decisões sobre a coletividade.
Citando Sabine, Quintão Soares explica que, em consonância com a assertiva de que cidadania é um mecanismo de representação política que permite relacionamento pessoal entre governantes e governados e que esse paradigma assenta-se na instituições greco-romanas e sua complexa transição para a Idade Média, demonstra que os modernos conceitos de ideais políticos, como os de justiça, liberdade, governo constitucional e respeito às leis, surgiram de conceitos de pensadores helênicos sobre as instituições da Cidade-Estado.
Na Grécia antiga, toda a sociedade da civilização apresentava a dicotomia cidadão e não-cidadão. Lage de Resende e Morais, apud Wilba L. M. Bernardes, ensina que:
“A cidadania era para os gregos um bem inestimável. Para eles a plena realização do homem se fazia na sua participação integral na vida social e política da Cidade-Estado”. “...só possuía significação se todos os cidadãos participassem integralmente da vida política e social e isso só era possível em comunidades pequenas”.
Wilba L. M. Bernardes refere-se a outros autores para esclarecer que no início da evolução ateniense só uma classe de cidadãos exercia a plenitude da cidadania (existia uma divisão censitária da sociedade); somente a partir das reformas de Clístenes (509 a.c.), essa cidadania foi estendida a todo cidadão ateniense, que poderia inclusive exercer qualquer cargo de governo. Também é a partir de Clístenes, segundo ensina Fustel de Coulanges, que a antiga aristocracia ateniense sofreu o seu mais duro golpe: Clístenes confirmou as reformas políticas de Sólon, introduziu também reformas na velha organização religiosa da sociedade ateniense: “A partir deste momento, não houve mais castas religiosas, nem privilégios de nascimento na religião ou na política”.
Celso Lafer, apud Mário Quintão, entende que a igualdade resulta da organização humana, que é o meio de igualizar as diferenças por intermédio das instituições. É o caso da polis, que tornava os homens iguais através da lei. Perder o acesso à esfera pública equivalia a privar-se da igualdade. O indivíduo, destituído da cidadania e submetido à esfera privada, não usufruía os direitos, que só podiam existir em função da pluralidade dos homens. A esfera privada, vinculada às atividades de sobrevivência do indivíduo, era o espaço de sujeição no qual a mulher, o escravo e os filhos, destituídos de direitos, estavam sob o domínio despótico do chefe de família e a proteção das divindades domésticas.
Lembra Wilba Bernardes que o Estado à época de Roma e Grécia, se é que podem assim ser chamados, não tinha a feição que hoje lhe é conferida; era mais um prolongamento da família, pois esta era a base da sociedade. E sendo assim, o indivíduo encontrava-se completamente absorvido pelo Estado ou pela Cidade-Estado. Aos cidadãos atenienses eram reservados os direitos políticos. Os cidadãos formavam o corpo político da cidade, daí a faculdade de tomarem parte das Assembléias, exercerem a magistratura e proporcionarem a justiça.
A CIDADANIA ROMANA
Em Roma, também se encontra, patente, a idéia de cidadania como capacidade para exercer direitos políticos e civis e a distinção entre os que possuíam essa qualidade e os que não a possuíam. A cidadania romana era atribuída somente aos homens livres, mas nem todos os homens livres eram considerados cidadãos. Segundo Wilba Bernardes, em Roma existiam três classes sociais: os patrícios (descendentes dos fundadores), os plebeus (descendentes dos estrangeiros) e os escravos (prisioneiros de guerra e os que não saldavam suas dívidas). Existiam também os clientes, que eram, segundo informam Pedro e Cáceres, homens livres, dependentes de um aristocrata romano que lhes fornecia terra para cultivar em troca de uma taxa e de trabalho.
Em princípio, a diferença entre patrícios e plebeus é que estes, apesar de homens livres, não eram considerados cidadãos, privilégio dos patrícios, que gozavam de todos os direitos políticos, civis e religiosos. Isso deu motivo a várias lutas internas, entre patrícios e plebeus. Após a reforma do Rei Sérvio Túlio, os plebeus tiveram acesso ao serviço militar e lhes foram assegurados alguns direitos políticos. Só a partir de 450 a.C., com a elaboração da famosa Lei das Doze Tábuas, foi assegurada aos plebeus uma maior participação política, o que se deveu em muito à expansão militar romana. O Direito Romano regulava as diferenças entre cidadãos e não-cidadãos. O direito civil (ius civile) regulamentava a vida do cidadão, e o direito estrangeiro (ius gentium) era aplicado a todos os habitantes do império que não eram considerados cidadãos.
Ensina Alves, no dizer de Wilba Bernardes, que:
“Desde os fins da República, a tendência de Roma é no sentido de estender, paulatinamente, a cidadania a todos os súditos do Império. Assim, em 90 a.c., a lex Iulia a concedeu aos habitantes do Latium; um ano depois, a lex Plautia Papiria a atribuiu aos aliados de Roma; e, em 49 a.c., a lex Roscia fez o mesmo com relação aos habitantes da Gália Transpadana”[8][10].
Em 212 d.C., Caracalla, na célebre Constitutio Antoniniana, concedeu a cidadania a quase todos os habitantes do Império. As exceções que subsistiram desapareceram com Justiniano.
Na lição de Mário Quintão, vê-se que o Direito Romano, apesar de proteger as liberdades individuais e reconhecer a autonomia da família com o pátrio poder, não assegurava a perfeita igualdade entre os homens, admitindo a escravidão e discriminando os despossuídos. Ao lado da desigualdade extrema entre homens livres e escravos, o Direito Romano admitia a desigualdade entre os próprios indivíduos livres, institucionalizando a exclusão social.
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