Autor: Robertônio Santos Pessoa
Em compasso com sua ótica "metafísica", Kant intenta proceder uma justificação do direito e de seus principais institutos jurídicos a partir de princípios puramente racionais. Trata-se de uma ilação "transcendental". Kant, não elabora um doutrina empírica do direito, mas uma doutrina metafísica, ou seja, uma doutrina racional do direito.
Segundo kant, "o conceito de direito, enquanto este se refere a uma obrigação correspondente (...) diz respeito em primeiro lugar somente à relação externa, e absolutamente prática, de uma pessoa com relação à outra, enquanto as ações próprias podem ter como base influências recíprocas". O direito situa-se, assim, no mundo das relações externas entre os homens.
E mais. O conceito de direito "não significa uma relação do arbítrio com o desejo dos outros, como acontece nos atos de beneficência ou de crueldade, mas refere-se exclusivamente às relações com o arbítrio dos outros". O direito refere-se, pois, a uma relação externa entre dois arbítrios. Isto quer dizer que somente temos o "direito" quando nos defrontamos com um encontro não de dois desejos, ou de um arbítrio com um desejo, mas de dois arbítrios, que dizer, de duas capacidades conscientes do poder do poder que cada uma tem de alcançar o objeto do desejo.
Neste contexto, "o direito é o conjunto das condições por meio das quais o arbítrio de um pode estar de acordo com o arbítrio de um outro, segundo uma lei universal da liberdade". Com base nesta concepção, Kant apresenta algumas determinações da categoria direito, senão vejamos.
Primeiramente, o direito, como categoria autônoma, refere-se em primeiro lugar somente à relações externas e práticas de um sujeito em relação a outro, situando-se assim no campo das relações intersubjetivas. Como o mundo das relações intersubjetivas é mais amplo que o campo do direito, faz-se mister determinações mais específicas do direito. Aprofundando sua análise, Kant afirma que, "em segundo lugar, o conceito de direito não significa uma relação do arbítrio com o desejo dos outros", como ocorre no terreno na moralidade, "mas refere-se exclusivamente às relações com o arbítrio dos outros". Assim, para que exista uma relação verdadeiramente jurídica, é necessário que o meu arbítrio esteja relacionado com o arbítrio dos outros, e não somente com o desejo dos outros. Resta, claro, na ótica kantiana, que o arbítrio se distingue do mero desejo pela consciência da sua capacidade de produzir um objeto determinado, em conformidade com a relação jurídica em questão. Por fim, arremata Kant, "nesta relação recíproca de um arbítrio com o outro, não se considera absolutamente a matéria do arbítrio, ou seja, o fim que uma pessoa se propõe por um objeto que ela quer (...) mas somente a forma da relação dos dois arbítrios, enquanto esses são considerados absolutamente como livres". Tal derradeira e última caracterização do fenômeno jurídico, coloca Kant no limiar do formalismo jurídico ocidental. Nesta perspectiva, o direito fornece apenas a forma universal de coordenação e convivência dos diversos arbítrios.
Da conceituação kantiana de direito, e de todas as determinações acima expostas, deriva a lei universal do direito, assim formulada por kant: "Atua externamente de maneira que o uso livre de teu arbítrio possa estar de acordo com a liberdade de qualquer outro segundo uma lei universal". Do exposto resta claro que sua concepção jurídica é tipicamente liberal, ou seja, centrada da liberdade individual, e formalista, ou seja, desvinculada de fins ou valores.
Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2883/poder-estado-direito-justica-e-liberdade-em-kant-e-hegel
Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2883/poder-estado-direito-justica-e-liberdade-em-kant-e-hegel
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