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domingo, 10 de abril de 2011

O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

A legalidade nos sistemas políticos exprime basicamente a observância das leis, isto é, o procedimento da autoridade em consonância estrita com o direito estabelecido. Ou em outras palavras traduz a noção de que todo poder estatal deverá atuar sempre de conformidade com as regras jurídicas vigentes. Em suma, a acomodação do poder que se exerce ao direito que o regula.
Cumpre pois, discernir no termo legalidade aquilo que exprime inteira conformidade com a ordem jurídica vigente.
Nessa acepção ampla, o funcionamento do regime e a autoridade investida nos governantes devem reger-se segundo as linhas-mestras traçadas pela Constituição, cujos preceitos são a base sobre a qual assenta tanto o exercício do poder como a competência dos órgãos estatais.
A legalidade supõe por conseguinte, o livre e desembaraçado mecanismo das instituições e dos atos da autoridade, movendo-se em consonância com os preceitos jurídicos vigentes ou respeitando rigorosamente a hierarquia das normas, que vão dos regulamentos, decretos e leis ordinárias até a lei máxima e superior, que é a Constituição.
O poder legal representa por conseqüência o poder em harmonia com os princípios jurídicos, que servem de esteio à ordem estatal. O conceito de legalidade se situa assim num domínio exclusivamente formal, técnico e jurídico.
O princípio de legalidade nasceu do anseio de estabelecer nas sociedades humanas regras permanentes e válidas, que fossem obras da razão, e pudessem abrigar os indivíduos de uma conduta arbitrária e imprevisível da parte dos governantes. Tinha-se em vista alcançar um estado geral de confiança e certeza na ação dos titulares do poder, evitando-se assim a dúvida, a intranqüilidade, a desconfiança e a suspeição, tão usuais onde o poder é absoluto, onde o governo se acha dotado de uma vontade pessoal soberana ou reputa legibus solutus e onde, enfim, as regras de convivência não foram previamente elaboradas nem reconhecidas.
A legalidade, compreendida pois, como a certeza que têm os governados de que a lei os protege ou que nenhum mal portanto lhes poderá advir do comportamento dos governantes, será então sob esse aspecto, como queria Montesquieu, sinônimo de liberdade.
Sua explicação política se fez por via revolucionária, quando a legalidade se converteu em matéria constitucional. Assim no texto de 1791 "Não há em França autoridade superior à da lei; o rei não reina senão em virtude dela e é unicamente em nome da lei que poderá ele exigir obediência" (Art. 32, do Capítulo II da Constituição Francesa de 1791).
Alguns anos antes, os ex-colonos de Massachusetts, emancipados da dominação inglesa, gravaram em sua Constituição (Art. 30) o princípio da separação de poderes a fim de que "pudesse haver um governo de leis e não de homens".
Em França, alguns autores tiveram a intuição desse princípio. Haja vista Fenelon com respeito ao rei "Ele pode tudo sobre as pessoas, mas as leis podem tudo sobre ele".

Fonte: http://www.loveira.adv.br/trabalhos/poder.htm

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