Autor: Rodrigo Aiache Cordeiro
Conceito de Sistema Eleitoral Assim como em qualquer ramo da ciência, também na seara jurídica definir qualquer instituto é um trabalho muito árduo. Contudo, para efeitos didáticos, é necessário se buscar uma definição de sistema eleitoral capaz de esclarecer o que viria a ser tal instituto.
Para tanto, vai se utilizar do conceito de alguns doutrinadores, de forma a buscar a construção de uma conceituação capaz de melhor explicar o que é sistema eleitoral.
Nesta senda, é salutar trazer ao lume a conceituação proposta por José Antônio Giusti Tavares, que define sistemas eleitorais como:
Construtos técnico-institucional-legais instrumentalmente subordinados, de um lado, à realização de uma concepção particular da representação política e, de outro, à consecução de propósitos estratégicos específicos, concernentes ao sistema partidário, à competição partidária pela representação parlamentar e pelo governo, à constituição, ao funcionamento, à coerência, à coesão, à estabilidade, à continuidade e à alternância dos governos, ao consenso público e à integração do sistema político.
Ainda nesta trilha, é esclarecedor o magistério de Rodrigo Borja, que define com simplicidade sistema eleitoral, vejamos: "es, em su más simple definición, el mecanismo para convertir votos em escaños como culminación de um proceso electoral."
A partir dos conceitos apresentados pode-se concluir que sistema eleitoral nada mais é que o emaranhado de normas por meio das quais vai se definir o resultado de uma eleição, estabelecendo a forma pela qual o eleitor faz suas escolhas, como os votos são contabilizados, etc.
Classificação dos Sistemas Eleitorais
Conforme salienta a professora Mônica Herman Salem Caggiano, "em razão do inesgotável arsenal de métodos empregados no processo de transmutação dos votos em cadeiras legislativas, ou, ainda, a indicação dos representantes/governantes, há extrema dificuldade no traçado de uma classificação", i.e., em virtude da infinidade de técnicas e métodos utilizados nos processos eleitorais, é praticamente impossível a classificação dos sistemas políticos.
Assim, buscar-se-á tão-somente sistematizar de maneira simples a classificação dos sistemas eleitorais. A maior parte dos autores classifica os sistemas eleitorais em três grandes grupos que são os sistemas majoritários, os proporcionais e os mistos.
Neste sentido, Maurice Duverger subdividiu os três grandes grupos acima aludidos e criou uma espécie de delineamento arbóreo. Assim, segundo Duverger, os sistemas majoritários se subdividiriam em: a) sistemas puros em um turno ou dois turnos; b) sistemas de escrutínio uninominal-plurinoninal ou de escrutínio de listas.
Já o sistema proporcional teria a seguinte subdivisão: a) sistemas de quociente eleitoral, de quociente nacional ou de quociente uniforme; b) sistemas de repartição de restos, que por sua vez também se subdividiria em sistema de maiores restos ou maiores médias; c) sistemas de Hondt.
Por fim, os sistemas mistos assim se repartem: a) sistema de parentesco de listas; b) sistema de Hare – voto único transferível; c) duplo voto alemão.
Eleições: Conceito, Função e Importância
Atualmente, a eleição nada mais é que a conjugação de vontades juridicamente qualificadas em busca da escolha de um titular de mandato eletivo, ou como aduz Nils Diedrich, "as eleições são procedimentos técnicos para a designação de pessoas para um cargo ou para a formação de assembléias. Eleger significa, geralmente, expressar uma preferência entre alternativas, realizar um ato formal de decisão."
Vale salientar que esse direito de escolha (eleição) acima aludido se materializa por meio do sufrágio[12], atualmente erigido a um dos direitos mais importantes do homem político, eis que lhe propicia participar das vontades do governo.
Cumpre consignar, contudo, que a função e importância das eleições vai variar conforme o regime político a ser adotado. Assim, conforme o ambiente eleitoral seja democrático ou não democrático vai variar a função e importância da operação eleitoral.
De maneira magistral, a ilustre professora Mônica Herman S. Caggiano sintetiza as principais funções das eleições, conforme se colaciona abaixo:
Com efeito, em panoramas democráticos, as eleições competitivas, comparecem em cenário político decisional como fonte de legitimidade dos governantes, concorrendo para assegurar a constituição de corpos representativos, de sua parte, qualificados pela legitimação do voto popular. Demais disso, atuam como instrumentos para, por um turno, promover o controle governamental e, por outro, expressar a confiança nos candidatos eleitos. E mais que isso, na condição de locus de participação política, autorizam a mobilização das massas, todo um processo de conscientização política e canalização dos conflitos, mediante procedimentos pacíficos. Contribuem, ainda, para a formação da vontade comum e, diante de sistemas parlamentaristas correspondem ao processo natural e eficaz de designação do governo, mediante a formação das maiorias parlamentares.(destaques originais)
E vai adiante a aludida autora, dissertando acerca da função das eleições nos ambientes eleitorais não democráticos:
Depara-se, pois, o analista com procedimentos eleitorais em climas não democráticos; nesses, o processo de consulta popular para a seleção de governantes/representantes, no entanto, oferece-se com finalidade diversa da preconizada pelo ideário da democracia. Assim é que, enquanto para as democracias ocidentais acima registrados, a eleição assume o papel de fonte de legitimidade do poder, de técnica de controle e elemento inerente à garantia da participação no pólo decisório, em territórios totalitários, a esse processo se acopla uma conotação instrumental específica, configurando um instrumento de exercício do poder sob o controle dos órgãos governamentais. E, sob regimes autoritários, visualizada, também, como instrumento, a eleição se apresenta com a conotação de mecanismo de reafirmação das relações de poder.(destaques do autor)
Desta forma, pode-se concluir que não basta que haja eleições para que o povo possa aderir a uma política e conferir seu consentimento, participando efetivamente da formação da vontade do governo, é necessário que o sufrágio posso influenciar de maneira decisiva na escolha do representante para que o sufrágio realmente configure o "momento de participação política de maior relevância de uma comunidade politicamente organizada."
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