Autora : Tânia Mara
DEMOCRACIA
A palavra democracia etimologicamente advém do grego dèmokratia, que significa o governo do povo , a soberania popular. Assim, demos seria equivalente a povo e kratos à força, poder.
Segundo o mestre Dallari, em síntese, os princípios que podem nortear os Estados, como exigências de democracia são:
A supremacia da vontade popular;
A preservação da liberdade; e,
A igualdade de direitos.
A IGUALDADE NA DEMOCRACIA
Igualdade jurídica
O Estado deve tratar de forma idêntica os cidadãos,salvo quando desiguais. É a desigualdade perante a lei. É a lei quem cria o grupo dos iguais e desiguais.
Igualdade Política ou sufrágio
O voto de cada um dos indivíduos quando comparados entre si, tem o mesmo valor, o mesmo peso (conceito aplicável aos Estados que adotam o sufrágio universal).
Igualdade Econômica
Toda atividade produtiva deve ser remunerada (No capitalismo). Senão é enriquecimento ilícito. Isto não implica em dizer que o estado é responsável de forma solidária ou subsidiária pela obrigação de adimplemento do pagamento.
Todo indivíduo tem assegurada a mesma capacidade econômica. Todos recebem o mesmo valor (No socialismo).
Igualdade de oportunidade
Preenchido os requisitos mínimos exigidos em lei, o indivíduo deverá ter acesso as oportunidades sociais existentes.
Exemplo: Seu nome é limpo , você tem renda suficiente , O banco não pode se negar em abrir sua conta.
LIBERDADE NA DEMOCRACIA
Liberdade Relativa
É aquela que sofre delimitação por força da lei .
Exemplo : Liberdade de locomoção. Diferença existente entre o homem livre e o preso.
A liberdade relativa sofre graduação, ou seja, nem todo indivíduo possui a limitação de certa liberdade em condições idênticas à vontade de outros indivíduos (Princípio da igualdade).
A liberdade relativa é externa. Externar a vontade.
Liberdade Absoluta
É aquela que o indivíduo não é limitado, ou tolido no seu exercício, uma vez não sendo capaz o estado de intervir no pensamento ou crença destes indivíduos.
A liberdade absoluta é interna.
Exemplo: Fé, pensamento, etc
MODALIDADES DE DEMOCRACIA
Democracia Direta
O voto serve também para decidir os assuntos de Estado. Não há representante político, não há eleições. Admite-se (minoria da doutrina) a representação mandatária. Muito comum nas tribos africanas, nas sociedades primitivas somente, não em Estados.
O voto é diferente da função encontrada na Democracia Indireta e Semidireta, ou seja constituir representantes.
O voto é pessoal e intransferível.
Na democracia moderna a direta é utopia
Democracia Semidireta
Nem sempre traduz a vontade do povo.
Na democracia semidireta, existem dois momentos. O primeiro é a forma direta, quando da escolha pessoal do candidato. O segundo é a forma indireta, onde as decisões políticas são transferidas para este representante político sobrando ao cidadão apenas instrumentos processuais de interferência relativa.
São eles: plebiscito, referendo, veto popular, impedimento, iniciativa popular e garantias fundamentais.
Plebiscito
É uma consulta à sociedade sobre uma decisão a ser tomada que,apresenta mais de uma forma de solução, que quando adotadas terão influências significativas sobre o indivíduo, à sociedade e ao próprio governo. Tem por requisito a previsão legal. É uma consulta anterior.
Referendo
Significa confirmação. Consulta posterior.
Referendo é a confirmação popular de decisão significativa tomada pelo Estado que se negativa, resultará na anulação desta decisão e imposição do dever de indenização dos eventuais prejuízos resultantes enquanto da sua vigência.
Veto Popular
A não confirmação do referendo é conhecida como veto popular o qual retira a eficácia da decisão não referendada.
Iniciativa popular
É a faculdade constitucionalmente assegurada ao povo apresentar validamente projeto de lei à casa legislativa que terá por dever fazê-la tramitar como se projeto de lei normal fosse.
Requisito: Assinaturas mínimas concordando com o projeto de li sob pena do não conhecimento deste projeto.
Impedimento ou recall
Impedir alguém de exercer o mandato para o qual foi eleito.
Garantias fundamentais
Tipos de garantias fundamentais: Mandado de segurança, Mandado de injunção, Habeas-corpus, Habeas-data e ação popular.
Mandado de segurança
Serve para a proteção de direito liquido e certo, não amparado por habeas-curpus.
Pode comprovar imediatamente ao juiz.
Convence a autoridade judiciária acerca da legitimidade acerca de sua pretensão.
Mandado de injunção
Se presta para solicitar ao judiciário que em face da inexistência de regulamentação de direito previsto na lei para determinar para aquele caso a forma de fruição do direito.
Habeas-Corpus
Não precisa petição e nem advogado
Visa proteger o direito constitucional à liberdade de locomoção.
Divide-se em Habeas-corpus liberatório : Já passou o prazo de libertação , e tem de ser liberto. Habeas-corpus preventivo : Tem mandado de prisão , porém o indivíduo não sabia.
Habeas-data
Ação judicial que visa assegurar o acesso a informações pessoais constantes de bancos de dados públicos.
Ação popular
Ação destinada à proteção do patrimônio público. Não existem custas.
Voltada para fins sociais.
Proteção dos direitos do indivíduo.
Democracia Indireta ou Representativa
Sua forma usual se dá pela atuação de um indivíduo em determinado em nome de um contingente do povo que o escolheu, outorgando-lhe, pelo voto, o mandato político para participar efetivamente de assembléias e cargos eletivos.
Tipos de Sufrágio:
Sufrágio Universal
Determina que todo indivíduo é capaz de votar, sendo o voto pessoal direto e intransferível.
Voto pessoal: Cada indivíduo só pode votar por ele mesmo. Não se deixa como herança.
Voto intransferível: Não pode ser alienado, não pode vender, comprar, alugar.
Sufrágio censitário
Só podem votar os indivíduos que detiverem certo poder econômico.
Exemplo:Antigamente, só quem possuísse propriedades imóveis.
Sufrágio cultural
Só podem votar os indivíduos com certa formação cultural ou também entendido como o peso especial do voto acadêmico.
Exemplo : Sufrágio praticado na França.
Sufrágio masculino
Entende que a mulher não tem conhecimento para exercer o ato de votar.
Sufrágio igualitário
Trata-se da valoração diferenciada do peso do voto entre o voto de um cidadão simples e sem posses ou cultura do voto do cidadão abastado ou de grande expressão cultural.
DIFERENÇA ENTRE VOTO E SUFRÁGIO
Voto é o instrumento utilizado pelo cidadão para o exercício do seu direito de escolha de seu representante. É o ato que concretiza o exercício da capacidade política.
Sufrágio é o direito que legitima a ação de votar.
DEMOCRACIA FORMAL E DEMOCRACIA MATERIAL
Democracia formal
Ocorre a formação de um Estado formalmente democrático quando seus governantes, embora investidos em decorrência de eleições, mediante sufrágio universal, para mandatos temporários; bem como consagrem uma distinção , quando menos material, entre as funções legislativa, executiva e judicial; e , acolham em tese, os princípios da legalidade e da independência dos órgãos jurisdicionais, nem por isto, seu arcabouço institucional consegue ultrapassar o caráter de simples fachada, de painel aparatoso, muito distinto da realidade efetiva. Ou seja, a democracia é apenas aparente.
Democracia material
É aquela engendrada com os requisitos condicionais ao funcionamento normal da democracia, em que se verifica de fato a preservação do exercício do poder político voltado exclusivamente aos fins coletivos. Nas democracias materiais há a preservação dos pilares básicos mencionados anteriormente e constituídos na liberdade, igualdade, participação e responsabilidade do povo , compreendendo tanto governados quanto governantes
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