O presente tema trata-se de um simples resumo sobre a obra "A Luta pelo Direito" do tão sábio jurista alemão Rudolf Von Ihering, indispensável aos que pensam e vivem o Direito, com as seguintes palavras: “A finalidade do direito é a paz, a luta é o meio de consegui-la, enquanto o direito tiver de afastar o ataque causado pela injustiça e isso durará enquanto o mundo estiver com os olhos bem abertos, ele não será poupado. A vida do direito é a luta, a luta de governos, de classes, de indivíduos e a luta de povos”. Como se trata de uma tese sobre a ciência jurídica, "com o intuito de despertar nos espíritos a disposição moral que deve constituir a atuação firme e bravo do anseio jurídico", segundo o próprio autor, em sua introdução. A luta pelo Direito, trata sem suspeita de uma filosofia individualista, onde o autor tenta nos dizer que cada um deve lutar pelos seus próprios direitos. A Luta pelo Direito é filosófico. Como o próprio livro trás uma realidade, que vem por traz de toda aquisição da humanidade, por cada direito que se obteve um rio de sangue teve de ser derramado. Não temos acordos de que cada um pode, se fizer sua parte, contribuir para um mundo bem diferente e muito melhor. Para o ilustríssimo Ihering em seu pensamento: ”somos sempre responsáveis pelo nosso direito. E ele sempre será originário da luta”. Com esta linha de pensamentos, Ihering fala que "a justiça sustenta numa das mãos a balança com que pesa o direito, enquanto na outra segura a espada por meio da qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada a impotência do direito. Uma concluiu a outra, e o verdadeiro estado de direito só pode existir quando a justiça sabe segurar a espada com a mesma habilidade com que maneja a balança “. Bom o autor diz em suas linhas de pensamentos, nem mesmo o sentimento de justiça mais reforçado resiste por muito tempo a um sistema jurídico imperfeito: acaba debilitado, degenerando. É que, a essência do direito está na ação. O que o ar puro representa para a chama, a ação representa para o sentimento de justiça, que sufocará se a ação for impedida ou obrigada. Como já disse em linhas anteriores, não basta só querer, a ação é essencial, ou seja, de que valem leis, onde falta nos homens o sentimento da justiça? E é nisso que a obra do autor nos inspira e é nisso que eu acredito e é nisso que temos que acreditar. Para termos um mundo, mas justo e digno perante a justiça. A) O Intuito do Direito: O tema “A Luta pelo Direito” tem a finalidade favorável, em termos sociais da ordem jurídica e a sua evolução, podendo tonar-se o apoio do Estado de Direito. Com este objetivo podemos divide esta finalidade em dois grupos: Do Direito Objetivo: como o instrumental que alicerça o ordenamento jurídico do Estado, que o impõe e conduz os administrados. Do Direito Subjetivo: como a capacidade atribuída ao cidadão, de exigir do Estado o cumprimento e a efetivação da norma jurídica objetiva que, acautele seus interesses legalmente tutelados. Entretanto, o autor avisa que nada vale existirem tantas doutrinas, códigos e outros instrumentos jurídicos se os interessados não conhecerem ou reclamarem pelos direitos. E para que isso se operacionalize é preciso exercê-los, através de advogados, que conforme o artigo 133 da Carta Maior de 1988, é essencial a administração da Justiça, e não só estes, bem como os membros do Ministério Público e do Magistrado, para que a balança da Justiça fique equilibrada, pesando o direito e segurando a espada para defendê-lo. Assim sendo, Ihering, compara o curso da vida do direito como a duração de uma luta, onde cada um sendo adversário de seu direito deve defendê-lo. Para atingir o equilíbrio desejável e justo, com vistas a pacificação social. Lembrar também que para cada direito houve uma luta, o que no meu modo de ver as coisas é bem verdade, e para tanto, menciona algumas delas, tais como: a abolição dos escravos, a liberdade da propriedade predial, da industria, das crenças, enfim, uma infinidade de direitos que demoraram anos ou séculos para serem finalmente reconhecidos. No entanto, faz um raciocínio sobre o que vem a ser a verdadeira paz, ora, a verdade que existe em uma tentativa de mantê-la frustrada, diga-se de passagem, já que como sabemos como o decorrer da história, tudo é muito forçoso e 'as duras penas de se conquistar até mesmo a paz. E como se pode ver esta luta, o autor mencionar ao direito subjetivo, que á base, que é a base de toda a obra, sendo a própria essência do direito e que a conservação da ordem jurídica por parte do Estado, seria uma luta incessante contra a desarrumação que o ataca. É curioso observar que, Ihering contesta as opiniões de Savigny e de Putcha, já que os mesmos não acreditam que o direito seria uma luta constante, tendo poder de persuasão a qual se submetem as almas e que elas demonstram pelos seus atos, o que para o autor Ihering não era apropriado, pois existem limites na ciência jurídica. Já que tudo para acontecer teria que se submeter á lei, mas que estas só se concretizam através de relações concretas. B) Conforme o Capítulo II, A Luta pelo Direito é um Dever do Interessado para com o Mesmo. No entendimento do autor Ihering, que defende o seguinte tema: "é um dever resistir à injustiça ultrajante que chega a provocar a própria pessoa, isto é, à lesão ao direito que, em conseqüência da maneira porque é cometida, contém o caráter de um desprezo pelo direito, de uma lesão pessoal. Ë um dever do interessado para consigo próprio; é um dever para com a sociedade, porque esta resistência é necessária para o direito se realize". Com esse entendimento, termina o capítulo I e dá início ao capítulo II, da mencionada obra, sendo assim, a luta pela existência é a lei suprema de toda a criação animada; manifesta-se em toda a criatura sob a forma de instinto da conservação. E que para o homem não se trata somente da vida física, mas também da existência moral, uma das condições da qual é a defesa do direito. No seu direito o homem possui e defende a condição da sua existência moral. Sendo, portanto, um dever da própria conservação moral, pois o abandono completo, seria um suicídio moral, já que o direito não é mais do que a soma das diversas instituições isoladas que o compõem; cada uma delas contém uma condição de existência particular, física e moral: a propriedade da mesma forma que o casamento; o contrato da mesma forma que a honra. Como não podia deixar de citar algumas ressalvas de Montesquieu, do livro "O Espírito das Leis", Ihering expõe suas idéias, onde cada Estado pune mais severamente os delitos que ameaçam o seu princípio vital particular, ao passo que para os outros mostra uma indulgência tal, que por vezes manifesta um contraste extraordinário. Ihering destaca que, nos Estados adiantados o poder público, pune e persegue oficialmente infrações graves. Para tanto, demonstra algumas épocas, como o direito antigo de Roma, o Estado comerciante, que colocará em primeiro plano a falsificação da moeda, o Estado Militar, onde os delitos mais graves eram insubordinação e falta de disciplina até o Estado absoluto, onde os delitos norteavam às lesões praticadas contra a realeza. Em tela, a reação dos sentimentos jurídicos dos Estados e dos indivíduos atinge a maior intensidade sempre que uns e outros se sintam imediatamente ameaçados nas condições particulares da sua existência, daí a luta pelo direito, cada qual, na sua época, seja pela honra ou pela moral, alterada pelo interesse. Como povo, com efeito, está entregue a si próprio; nenhum poder superior desobriga do cuidado de defender os seus direitos, pleiteando-o através de um litígio. Para Ihering, ainda menciona, que é impossível que um ensinamento que se mostra precário e tende para a morte, em toda a parte onde se põe à prova pelo aniquilamento do direito, seja reconhecida exata, mesmo quando por exceção as suas funestas conseqüências se encontram neutralizadas a favor de outras circunstâncias. Seguimos na linha de que qualquer ocasião se poderia mostrar a infausta influência que essa máxima exerce mesmo num desses casos relativamente adequado. Abandonamos, portanto, repelindo para longe esta moral cômoda que nenhum povo, nem indivíduo algum de senso jurídico são, como nunca fez sua. C) Conforme Capítulo III: A Defesa Do Direito É Um Dever com a Sociedade Apontando que as leis só são úteis, enquanto, são usadas com freqüência, ao passo que, as leis menos usadas ou já abandonadas, caem em desuso. "Bom, ao passo que a realização jurídica do direito público e do direito criminal se tornou um dever dos órgãos públicos, a verificação do direito privado foi restringido à forma de um direito dos particulares, isto é, excepcionalmente abandonado a sua iniciativa e a sua espontaneidade". "Em disciplina de direito privado há igualmente uma luta contra a injustiça, uma luta comum a toda a nação na qual todos devem ficar firmemente unidos". Ora, em direito privado cada um na sua posição tem a missão de defender a lei, pois que defende o seu direito, defende também todo o direito. Mas, também, não é só o ser individual, que consegue manter e defender a lei, como também, o juiz todos os dias preparados no tribunal e a policia que vela por meio de seus agentes, ou seja, cada um deve fazer a sua parte. "Cada qual é um lutador nato pelo direito". E essa luta deve ser contra o arbítrio. Mas, partindo do ponto de vista do interesse, para a realização da obra do direito, no meu direito, compreende-se todo o direito concreto; não é pela lei abstrata que se prossegue com pertinácia na luta, mas pela sua encarnação em um direito concreto. Então, o direito violado, leva-nos a uma reação de defesa pessoal, sendo então, os direitos ligados ao idealismo, constituindo um direito para si próprio. Pois, a essência do direito é a ação. E essa essência pode ser entendida como aquele idealismo que na lesão do direito não vê somente um ataque à propriedade, mas a própria pessoa. Pois, a defesa é sempre uma luta, assim sendo, a luta é o trabalho eterno do direito.
A admiração que tive em ler esta magnífica obra foi, profundamente o meu espírito, pois as proposições referentes de Ihering me chamaram a atenção, tendo, em cada momento, reconhecido o que seja o direito, de como evoluiu, e como adverte suas páginas a alta estima que assume a luta de cada pessoa pelo seu direito, quando ele mesmo fala é o direito todo inteiro que se tem danificado e negado em meu direito pessoal, é ele que vai defender e retornar. Não tenho dúvidas que temos compreendido e visto nas hipóteses ardorosas de Ihering, que é a energia da natureza moral que protesta contra o atentado do direito, testemunho mais belo e mais elevado que o sentimento legal pode dar de si mesmo, verdadeiro fenômeno moral tão interessante e tão instrutivo para o estudo do filósofo. É neste posto árduo de autoridade que temos, de perto, reconhecido as palavras do mestre que resistir à injustiça é um dever do indivíduo para consigo mesmo, porque é um preceito da existência moral, é um dever para com a sociedade, porque essa resistência não pode ser coroada pelo sucesso, senão quando ela se torna geral. Sim, dizemos como o douto Ihering, aquele cujo direito é atacado deve resistir; é um dever para consigo mesmo: o homem sem direito desce ao nível daqueles que não conhecem e seus direitos. Neste livro acha-se escrito, com expressão de forma e como verdadeiro estímulo ao distribuidor da justiça numa circunscrição, que aquele que é encarregado de guardar e proteger a lei e se faz assassino dela. Convir, pois, de incentivo as autoridades, as palavras transcritas, em sua obra. Sem dúvida há na Luta pelo direito a aplicação de uma idéia que é mola essencial da concepção de força, formação e ampliação do direito, sendo uma digna obra prima da inteligência humana.
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