Desde os primórdios da civilização, o Direito existe. Através dos séculos, assim como o ser humano, o Direito foi transmutando-se. Pela guerra pelo fogo e pelo aço, as várias sociedades foram forjadas. Juntamente com elas, nasce o sentimento jurídico, formado pela necessidade de regramento e pela percepção de mundo dos seres.
Com esse sentimento enraizado em nós, a luta pela manutenção desses direitos começou. Seja entre nações, entre povos ou entre particulares é uma constante luta, uma constante busca. Dessa maneira, não se compreende o Direito como uma teoria morta, algo passivo, mas como uma força viva. Força que depende da sociedade e que mantém a mesma em constante ordem.
Com esse sentimento enraizado em nós, a luta pela manutenção desses direitos começou. Seja entre nações, entre povos ou entre particulares é uma constante luta, uma constante busca. Dessa maneira, não se compreende o Direito como uma teoria morta, algo passivo, mas como uma força viva. Força que depende da sociedade e que mantém a mesma em constante ordem.
O Direito não nasce passivamente. Aqueles que nisso acreditam, cegos são, posto que nunca tiveram que lutar para manter suas propriedades, suas sua honra ou sua vida. As leis só vigoram porque há sempre um braço firme as assegurando. Seja ele as constituições federais ou as instituições dos Estados.
É uma concepção puramente romântica acreditar que o direito nasce naturalmente, sem dor, sem ação, como parte inerente ao ser humano. O direito não vem de forma passiva. Ele é (ou deveria ser) o equilíbrio entre a força e a brandura, entre a espada e a balança. O abandono dessa luta, dessa jornada constitui a maior expressão de desprezo. Constitui a morte do Direito. Pode-se afirmar que a energia e o amor com que o povo ou um individuo presa pelo seu Direito e o defende está na medida do trabalho e dos esforços que lhe custou para conquistar os mesmos.
Assim sendo, a luta pela qual conseguimos os nossos diretos não é uma fatalidade, mas uma benção.
Podemos citar aqui a instituição da CLT, por Getúlio Vargas, que instituiu esta para impedir que os trabalhadores lutassem pelos seus Direitos, controlando assim, possíveis revoltas populares e suprimindo – mesmo que momentaneamente – quaisquer leis desfavoráveis à seu governo. Nesse caso, podemos dizer que por falta de luta, o trabalhador brasileiro ganhou suas leis de regramento, porém não há nelas um sentimento de posse, de pertencimento. Não poderiam eles dizer que – naquela época – era exatamente o que buscavam, o que queriam.
Com esse raciocínio podemos afirmar que a luta é essência do Direito e que sem aquela, este não pode se apresentar em sua integridade. Construímos então a máxima:” A luta pelo Direito é um dever do indivíduo para consigo próprio.”
Dentro dessas considerações, a pergunta que fica na cabeça de alguns leitores é: Porque lutar por algo tão subjetivo? Algo tão intáctil? Todavia, o Direito não está somente no campo das idéias. É um sentimento que temos (ou deveríamos ter) de auto-preservação. Os seres humanos, em geral, buscam seus direitos mais fervorosamente de acordo com o seu modo de viver. Um camponês irá lutar por justiça contra uma invasão de terras com tal voracidade que identificaremos nele esse sentimento jurídico a que tanto nos reportamos nesse texto. Segue o mesmo exemplo um militar injuriado que por sua vez irá buscar reparação e lutará pela sua honra. Entretanto, quando invertemos os papéis, não vemos em seus íntimos a mesma força e a mesma vivacidade que encontramos no exemplo anterior. Isso prova que cada um defende e busca seus direitos de acordo com seu modo de vida e seu interesse.
Sendo assim, esse dever já supracitado que cada indivíduo tem consigo mesmo, se é esquecido, extingue a essência do ser, pois se deixamos de buscar reparação nos regramentos humanos, jamais a justiça e o sentimento jurídico nascerão novamente em seu intimo. Nesse sentido, as leis da sociedade perdem o sentido para aquele ser. Ele não se sente mais amparado pelas regras sociais e, assim, perde o sentimento jurídico, e há aí a inexistência do Direito propriamente dito: a luta.
Uma nação não é senão a soma de todos os indivíduos que a compõem. Sente, pensa e opera como sentem, pensam e operam esses indivíduos. Quando qualquer um renuncia ao seu direito, não está somente sendo prejudicado, mas também prejudica aos demais cidadãos e a própria sociedade em que está inserido. Faz com que não somente o direito particular perca o sentido, mas também com que as próprias leis percam o sentimento de justiça. Não existe direito concreto senão onde existirem condições pelas quais a regra jurídica abstrata consolida a existência desse direito. Sendo assim, não é somente a luta que define o direito, mas também a prática. Onde as leis não são aplicadas, não há aí, por definição, o direito propriamente dito. Quem defende seu direito com o devido fervor, defende também todo o direito. O interesse e as conseqüências de seu ato dilatam-se, portanto muito pra lá de sua pessoa.
Sempre que o patrão não se resolver nunca a aplicar os regulamentos do trabalho, sempre que o credor não se decidir nunca a penhorar seu devedor, e que o publico que comercializa não exigir o preço exato e a observância das taxas, não será apenas a autoridade da lei que estará comprometida, mas a ordem real da vida civil, e será difícil dizer até onde poderão chegar as conseqüências disso.
Dessa maneira, vemos que apesar de o direito subjetivo depender de um regramento, esse regramento, esse direito objetivo depende da defesa daquele. No MEU direito, se compreende todo o direito que é violado e contestado. A luta e o eterno trabalho do direito. Sem luta não há direito, como sem trabalho não há propriedade. A partir do momento em que o direito renuncia a apoiar-se na luta, abandona-se a si próprio. Só deve merecer a liberdade e a vida, quem para as conservar luta constantemente. Chegamos aqui, na máxima e ao final desta discussão: “A busca pelo direito é um dever do indivíduo para com a sociedade.”
Em síntese, o autor expressa em sua obra, a importância da luta para o direito. Prova que em sua essência, o direito contém como principal força propulsora a luta. Todavia, para que essa luta ocorra, e esse direito privado seja defendido, deve haver o interesse do individuo cujo direito foi desrespeitado. Dessa maneira, voltamos a primeira máxima supracitada: A luta pelo direito é um dever do individuo para consigo próprio. Mas não podemos nos esquecer que alem da busca por um direito, a lei depende também de ação, de movimento. Assim sendo, quando uma lei, não é acionada pelos indivíduos, ela perde força, e cai em desuso. Aí então, se pensarmos em apenas uma lei, não haverá problema, todavia se nós perdemos nosso sentimento jurídico, não apenas uma lei estará em perigo, mas toda uma constituição. Então, se raciocinarmos por esse caminho, nós vivemos sob os regramentos legais, mas sem nossa interferência e nossa luta pelos nossos direitos, todo o direito desfalece. O direito subjetivo, se cumprido e usado à seu favor pelas pessoas, faz mais vivo o direito objetivo. Depende de cada um de nós mantermos os regramentos sociais não permitindo que o arbítrio e a ilegalidade cheguem a abalar a base de nossa sociedade: O direito.
Acabamos aqui de construir a segunda máxima do autor: “A busca pelo direito é um dever do indivíduo para com a sociedade.” E também agora entendemos a importância do direito para a sociedade. Sem direito, não há sociedade, todavia o primeiro inexiste na falta do segundo. Observamos aqui então uma relação de mútua dependência. Ambos crescem e se desenvolvem através dos séculos, um complementando o outro e a luta é a força propulsora de toda essa transmutação através do espaço temporal.
Lótus Negra
Publicado no Recanto das Letras em 23/08/2010
Código do texto: T2454676
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