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terça-feira, 26 de abril de 2011

A Teoria Tridimensional do Direito

 Autor:  Alexandre Santiago

Em nosso trabalho, temos como objetivo principal analisar "A Teoria Tridimensional do Direito" do jus – filosofo Miguel Reale.
Segundo Paulo Nader (2008, p. 391):
Uma concepção integral do fenômeno jurídico encontramos formulada na Teoria Tridimensional do Direito especialmente na chamada fórmula Reale1.
Ainda, segundo Nader (2008, p.393):
O autor da Teoria Tridimensional definiu o Direito como "realidade histórico-culural tridimensional, ordenada de forma bilateral atributiva, segundo valores de convivência"2.
Comungando do mesmo ponto de vista, Maria Helena Diniz (2006, p.141) chama atenção, nos esclarecendo que:
Miguel Reale demonstra-nos, situando o direito na região ôntonica dos objetos culturais, que, pela análise fenomenológica da experiência jurídica, confirmada pelos dados históricos, a estrutura do direito é tridimensional, visto como elemento normativo, que disciplina os comportamentos individuais e coletivos, pressupõe sempre uma dada situação de fato, referida a determinados valores3.
2. Contradições a cerca da Tridimensionalidade do Direito
Antes mesmo do surgimento da "Teoria Tridimensional do Direto" por Miguel Reale em 1940, outros juristas já expunham suas "teorias" em âmbito internacional; Hans Kelsen, Wilhelm Sauer dentre outros.
Para Kelsen, o Direito compreendia somente em norma, as demais concepções como fato e valor não entravam em seu conceito.
Por sua vez, Wilhelm Sauer, expunha sua teoria de "Trilateraliade Estática" que tinha como mérito repudiar as concepções unilaterais ou reducionistas da experiência jurídica, de outro, não logram preservar a unidade do Direito, limitando-se quando muito, a uma combinação extrínseca de perspectivas.
Criticando a tridimensionalidade de Sauer, Reale (2002, p.541) expõe que:
 Não nos explica, com efeito, como é que os três elementos se integram em unidade, nem qual o sentido de sua interdependência no todo. Falta a seu trialismo, talvez em virtude de uma referibilidade fragmentada ao mundo infinito das "mônadas de valor", falta-lhe o senso de desenvolvimento integrante que a experiência jurídica reclama4.
Ainda, dando um apanhado geral a cerca de todas as teorias ao contrario da Tridimensionalista o jus- filosofo brasileiro Miguel Reale dispõe:
(...) a norma é a indicação de um caminho, porém, para percorrer um caminho, devo apartir de determinado ponto e ser guiado por certa direção: o ponto de partida da norma é o fato, rumo a determinado valor. Desse modo, pela primeira vez, em meu livro Fundamentos do Direito , eu comecei a elaborar a tridimensionalidade. Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito, não é só fato como rezam os marxistas ou economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; O Direito não é principalmente valor , como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, por o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor5.
3. A Tridimensionalidade do Direito como: Fato, Valor e Norma.
Antes de compreendermos especificamente cada fator determinante da Tridimensionalidade do Direito, verificaremos o que Miguel Reale (2005, p. 57) afirma acerca do conjunto tridimensional; fato, valor e norma:
Fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão de vida jurídica, seja ela estudada pelo filosofo ou sociólogo do direito, ou pelo jurista como tal, ao passo que, na tridimensionalidade genérica ou abstrata, caberia ao filosofo apenas o estudo do valor, ao sociólogo a do fato e ao jurista o da norma ( tridimensionalidade como requisito ao direito). 6
Por sua vez, Maria Helena Diniz, o complementa quando cita que " se o direito é a integração normativa de fatos e valores, ante a triplicidade dos aspectos do jurídico --- fato, valor e norma, não há como separar o fato da conduta, nem o valor ou finalidade a que a conduta está relacionada, nem a norma que incide sobre ela";7
3.1 Fato
Em relação ao fato, Reale, acentua, que um fato nunca é isolado, mas um "conjunto de circunstancias" .
Conforme a concepção de Paulo Nader, ( 2008, p.392) que concorda e explana a respeito deste veremos que :
O fato- uma dimensão do Direito- é o acontecimento social referido pelo Direito objetivo. È o fato interindividual que envolve interesses básicos para o homem e que por isso enquadra-se dentro dos assuntos regulados pela ordem jurídica. 8
    1. Valor
Visto fato, ainda por Paulo Nader (2008, p.392), valor nada mais é que o elemento moral do Direito e ainda:
(...) é o ponto de vista sobre a justiça. Toda obra humana é empregada de sentido ou valor, bem como o direito. 9
Com o mesmo pronto de vista, o Prof. Dr. Silvio Venosa (2006, p.122) relata-nos a cerca do valor da seguinte forma:
A medida de valor que se atribui ao fato transporta-se inteiramente para a norma. Exemplo: suponha que exista número grande de indivíduos em uma sociedade que necessitem alugar prédios para suas moradas. Os edifícios são poucos e, havendo muita demanda, é certo que pela lei da oferta e da procura os preços dos imóveis a serem locados elevem-se. O legislador, apercebendo-se desse fato social, atribui valor preponderante à necessidade dos inquilinos, protegendo-os com uma Lei do Inquilinato, que lhes dá maior proteção em detrimento do proprietário. Há aqui um fato social devidamente valorado que se transmutou em norma.[...]10
    1. Norma
Diante do exposto, Maria Helena Diniz (2006, p.142) afirma sobre norma:
A norma deve ser concebida como um modelo jurídico, de estrutura tridimensional compreensiva ou concreta, em que fatos e valores se integram segundo normas postas em virtude de uma ato concomitante de escolha e de prescrição (ato decisório) emanado do legislador ou do juiz, ou resultante das opções costumeiras ou de estipulações fundadas a autonomia da vontade das particulares.11
4. Visão Geral
Como observado, podemos entender minuciosamente que os três elementos estão intimamente vinculados. (Grifo nosso)
E baseado nisso que Paulo Nader (2005, p.329/393) referencia que cada um deles implica, necessariamente nos demais. E somente por abstração o Direito pode ser apreciado em três perspectivas:
  1. O Direito como valor justo: pela Deontologia Jurídica e na, parte empírica, pela Política Jurídica.
  2. Como norma jurídica: Dogmática Jurídica ou Ciência do Direit, no plano epistemológico, pela Filosofia do Direito
  3. Como fato social: Historia, Sociologia e Etnologia Jurídica; Filosofia do Direito no setor da Culturologia Jurídica.
Como já descrito, analisado e discutido por Miguel Reale, Maria Helena Diniz aproveita o ensejo e utiliza de um esquema da tridimensionalidade do direito para expor de forma prática a ampla interação dos fatores entre si.
5. Considerações Finais
Diante de todo o exposto, o Direito para Reale é fruto da experiência e localiza-se no mundo da cultura. Constituído por três fatores, o Direito forma-se da seguinte maneira: Um valor- podendo ser mais de uma- incide sobre um prisma ( área dos fatos sócias) e se refrata em um leque de normas possíveis competendo ao poder estatal escolher apenas uma capaz de alcanças os fins procurados. ( REALE, Miguel, 2008,grifo nosso).
E após termos analisado todos os vértices da Teoria Tridimensional do Direito, que surgiu na década de 40 pelo jus - filosofo Miguel Reale, mudando toda a visão retrograda à muito implantada nos operados do direito, podemos compreender como a estrutura tridimensional rejeita o tridimensionalismo abstrato, auxiliando-nos a operar um direito mas justo e eficaz.


Fonte:http://www.webartigos.com/articles/16039/1/A-Teoria-Tridimensional-do-Direito/pagina1.html#ixzz1Ket3TmX1

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