Inicialmente, temos que mencionar que os direitos fundamentais como entendemos hoje não existiam, porque a idéia de indivíduo, como ente diferenciador da sociedade que o envolve, foi uma lenta aquisição da sociedade.
A pessoa humana é considerada como indivíduo em sua singularidade. Como ser social, passa a receber a carga opressora. Quando se encontra diante de um poder opressivo, pede liberdade e, diante de um poder arbitrário, pede justiça. Os direitos fundamentais não podem ser compreendidos como fruto das estruturas do Estado, mas da vontade de todos .
Como todo e qualquer ordenamento, a indeterminabilidade dos conceitos dispostos (ou seja, quanto mais principiológica) neles é diretamente proporcional a possibilidade de interpretação dos órgãos julgadores, o que por óbvio compromete a respectiva legitimidade. E, isso pôde ser constatado na CRP onde, a falta de coerência sistemática da CRP não facilita a interpretação das normas constitucionais e a sistematização normativa dos próprios princípios fundamentais.
O Estado de Direito Democrático exige os direitos fundamentais e vice-versa. Constitucionalmente, os direitos fundamentais têm uma função democrática, ao mesmo tempo que tal Estado pressupõe e garante os direitos fundamentais . E neste, as funções que os direitos fundamentais exercem podem ser de garantia do estado de direito, função democrática e função social .
O problema de se definir o que se entende por conteúdo essencial está em tornar muito restrita sua aplicação. Talvez, o legislador optou propositalmente em não defini-lo ou talvez nem ele sabia no que isto representava, ou seja, quais os efeitos de tamanho significado vernacular.
Os valores materiais absolutos integram uma ordem preexistente ao ato constitutivo, que não são criados, mas apenas reconhecidos, e esse núcleo essencial de princípio integra a constituição material .
Nesta concepção jusnaturalista os direitos fundamentais são inatos, absolutos, invioláveis e imprescritíveis. Mas há mais alguns caracteres desses direitos, são eles dotados de: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade e para alguns ainda a indivisibilidade.
Na Alemanha, num primeiro momento, passado o período conturbado da República de Weimar, no qual a relevância é dada à "teoria da constituição" (Verfassungslehre), o núcleo central irredutível, radica no catálogo dos direitos fundamentais. Essa redescoberta dos direitos fundamentais está diretamente na base das chamadas "teorias dos direitos fundamentais" segundo a qual o catálogo dos direitos supra-protegido pode ser ordenado da seguinte forma: teoria liberal, teoria da ordem de valores, teoria institucional, teoria social, teoria democrático-funcional e teoria socialista dos direitos fundamentais.
Desde já, observamos que a República Federativa Alemã será referida tendo em vista a influência exercida no ordenamento lusitano e este por sua vez, no brasileiro, e encontra-se plasmada numa ordem objetiva de valores, que na proteção da liberdade e da dignidade humana reconhece o mais alto fim do direito. Assim, os direitos fundamentais (Grundrechte) exprimiriam essa unidade material preexistente à constituição positiva, seriam o "cimento aglutinador das disposições isoladas da constituição".. Eles são a positivação de valores e a totalidade dos direitos fundamentais seriam um sistema de valores inerentes à Constituição.
Os direitos fundamentais assinalam o horizonte de metas socio-políticas a alcançar, ao mesmo tempo que estabelecem a posição dos cidadãos e suas relações com o Estado, ou entre si. Eles se aplicam também às relações entre particulares, da mesma forma que se aplicam às relações entre o particular e o Estado . Essas relações demonstram que tais direitos já não tem como exclusivo inimigo o Estado, uma vez que as ameaças a eles provém também dos poderes privados e dos outros particulares.
Dentre estes há para alguns os direitos fundamentais materiais e os direitos fundamentais procedimentais. Os primeiros seriam os direitos das pessoas nas situações da vida constitucionalmente garantidas. Os segundos seriam os direitos de pessoas conexas com procedimentos relativos a funções ou a órgãos de poder público, podendo ser considerados subjetivos ou adjetivos . Podem ainda dividirem-se em direitos propriamente ditos e em garantias .
A primeira revisão constitucional, ocorrida em 1982 acerca da Constituição da República Portuguesa de 1976 efetuou um grande número de alterações no conjunto dos preceitos constitucionais dedicados aos direitos fundamentais, (fato que não foi percebido na segunda revisão,ocorrida em 1989) embora mantiveram seu sentido originário. Foi nesta revisão que o artigo em análise explicitou princípios do regime dos direitos fundamentais, no que respeita às condições para a restrição de direitos, liberdades e garantias.
Como menciona o art. 2º da Constituição da República Portuguesa, Estado de Direito Democrático , baseia-se na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia econômica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. Além de ser um pilar da atual fase estatal, a garantia dos direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático (art. 9, b) é uma das próprias tarefas do Estado.
Sabemos que os direitos fundamentais são uma componente essencial da Constituição Material. E é evidente que nenhuma decisão constituinte que pretenda instituir um Estado de Direito Democrático poderá genuinamente preencher esse desiderato se contiver disposições que neguem o primado dos direitos, liberdades e garantias ou debilitem ostensivamente a sua eficácia jurídica
http://jus.uol.com.br/revista/texto/18644/direitos-fundamentais-como-limites-juridicos-ao-poder-do-estado-conteudo-essencial-dos-preceitos-constitucionais
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