Autora : Débora da Silva Roland
Foi possível tal diferenciação a partir da teoria da soberania do povo desenvolvida por Rousseau. As doutrinas posteriores que superaram o Direito natural reconheceram o povo como elemento constitutivo do Estado. Mas, a qualidade subjetiva do povo ficou em segundo plano, tendo em vista que não podem ser reconhecidas senão num Estado organizado democraticamente. Este é um fator decisivo, pois uma simples comunidade que se submete ao poder de uma única pessoa ou de um grupo, não se atribui a condição de povo porque não se reconhece esta qualidade subjetiva, ou seja, que esta comunidade não seja detentora de direitos subjetivos. Neste sentido o exemplo de Jellinek:
Foi possível tal diferenciação a partir da teoria da soberania do povo desenvolvida por Rousseau. As doutrinas posteriores que superaram o Direito natural reconheceram o povo como elemento constitutivo do Estado. Mas, a qualidade subjetiva do povo ficou em segundo plano, tendo em vista que não podem ser reconhecidas senão num Estado organizado democraticamente. Este é um fator decisivo, pois uma simples comunidade que se submete ao poder de uma única pessoa ou de um grupo, não se atribui a condição de povo porque não se reconhece esta qualidade subjetiva, ou seja, que esta comunidade não seja detentora de direitos subjetivos. Neste sentido o exemplo de Jellinek:
Por esto un Estado, formado por esclavos, a cuyo frente estuviera un gran dueño de plantaciones, solo tendría de Estado el nombre. Entre estos miles de esclavos faltaría un lazo jurídico que uniese los unos a los otros. Estos esclavos, en tal situación, no tendrían la menor conciencia de su existencia recíproca. Cuando la doctrina antigua del Estado limitaba los fenómenos del mismo a los hombres libres, expresaba con esto una de sus más profundas verdades. Solo entre hombres libres, dice Aristóteles, es posible un derecho en el sentido político, y sin este derecho no hay Estado.
Podemos concluir que, a qualidade subjetiva de uma certa comunidade, garante o sentido de povo, que por sua vez é a causa da unidade do Estado. Esta unidade, advinda dos laços que unem os indivíduos, permite que seja sujeito de direitos, ao passo que a subordinação lhes confere uma sujeição ao poder do Estado, sendo, portanto, sujeito de deveres. Assim, temos que o povo passa a ser sujeito de direitos porque membro do Estado e, sujeito de deveres enquanto objeto do poder do Estado.
No entanto, para que esta subjetividade verdadeiramente se oponha ao Estado, este deve exteriorizar sinais de reconhecimento de que tal indivíduo é membro da comunidade, percebendo-o como pessoa dotada de uma esfera de direito público. Mas, tal reconhecimento se deu tardiamente, uma vez que primeiramente se reconheceu o homem como dotado apenas de uma esfera de direito privado. O conhecimento de um direito público subjetivo foi resultado de um longo processo histórico que teve início na Antiguidade e começou a se efetivar a partir da luta entre Estado e Igreja, já na idade média. Esta luta acabou por permitir o surgimento da doutrina do direito natural, e especialmente na Inglaterra, o direito originário da liberdade de consciência religiosa. Este fato contribuiu para a primeira tentativa de positivação de direitos públicos subjetivos na América do Norte, então colônias inglesas, que em 1628 editou a Petition of Right e, em 1689 o Bill of Rights. O primeiro documento não criou nenhum novo direito, reafirmando apenas o antigo, ou seja, as limitações legais da coroa britânica. O segundo reconhecia a liberdade de consciência estendendo a todos os homens que habitavam o território da colônia.
A Declaração de Direitos da Virgínia, que previa um elenco de direitos que os indivíduos poderiam exigir em face do Estado, inspirou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26/8/1789, que acabou por ser reproduzida na Constituição Francesa de 1791 e em outras constituições européias posteriores. Dessa forma e por impulso do princípio constitucional nasce a doutrina do direito público subjetivo, que percebe o indivíduo como detentor de certa posição como pessoa perante o Estado. Mediante este reconhecimento, o indivíduo passa a ser visto como membro do povo, considerado em sua qualidade subjetiva.
Como membro da comunidade estatal o indivíduo está subordinado ao Estado até onde o direito determina, pois esta relação está fundada juridicamente. Por outro lado, o Estado deve implementar ações positivas que estarão a serviço de interesses individuais, com a finalidade de proteger a comunidade estatal. Estas ações podem ser consideradas como uma compensação que o Estado oferece ao indivíduo pelos sacrifícios impostos.
Concluindo, o reconhecimento expresso na constituição de que o homem é portador de um conjunto de direitos de liberdade, permitiu, por sua vez, o reconhecimento por parte do Estado de que o indivíduo é uma pessoa dotada de um direito público subjetivo. Nasce assim, a concepção de que sendo portador de direitos públicos subjetivos, o indivíduo se submete à vontade do Estado, que deve, entretanto, empreender ações que proteja e garanta a segurança do povo.
Mas, segundo Rousseau, o sentido da palavra "povo" pode também ser entendido do ponto de vista subjetivo, quando se percebe que o povo é constituído por um conjunto de cidadãos, que mantém uma relação jurídica com o Estado. É a noção que será desenvolvida a seguir.
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