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domingo, 3 de abril de 2011

Direito a Nacionalidade Brasileira

por mggoes —  19/07/2007 14:50
Em tendo havido processo para perda da nacionalidade brasileira, o interessado poderá readquiri-la seja por decreto, nos termo da Lei 818/49 (para tanto, exige-se comprovação de domicílio no Brasil), seja por revogação do decreto que declarou a perda da nacionalidade (sem exigência de domicílio no Brasil, mediante requerimento encaminhado ao Consulado, com especifição dos motivos da aquisição da nacionalidade estrangeira, compromisso de cumprimento dos deveras inerentes aos nacionais brasileiros, e cópia autenticada de certidão de nascimento e outros documentos brasileiros de identificação que atestem nome, filiação e local/data de nascimento).
O direito à nacionalidade brasileira para os nascidos no exterior de mãe brasileira e/ou pai brasileiro varia conforme as circunstâncias:
• Os nascidos na vigência de Emenda Constitucional n° 3/94 (isto é, após 07/06/94) são brasileiros sob condição suspensiva. Atingida a maioridade, a cidadania será reconhecida de forma plena àqueles que, vindo a residir no Brasil, optem pela nacionalidade brasileira(esse direito pode ser exercido a qualquer tempo; é competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais; para não residentes no Brasil, a inscrição é feito no Distrito Federal). Na hipótese de não haver sido efetuado o devido registro consular, o interessado deverá ainda iniciar processo judicial para suprir aquela deficiência (requerimento ao Juiz do Registro Civil do domicílio do interessado, fundamentado em certidão de nascimento com autenticação consular e traduzida por tradutor juramentado);
• Os nascidos em data anterior a 07/06/94 e registrados em Consulado brasileiro são considerados brasileiros natos. O registro consular pode ser efetuado ate os 12 anos de idade;
• Os nascidos em data anterior a 07/06/94, que tenham completado 12 anos de idade sem haver sido providenciado o registro consular, mas que não tenham atingido a maioridade, são considerados brasileiros sob condição suspensiva;
• Para conservar a nacionalidade brasileira, o(a) interessado(a) deverá residir no Brasil e, a qualquer tempo, optar pela nacionalidade brasileira (é competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais; para os não residentes no Brasil, a inscrição é feita no Distrito Federal). A falta de registro consular deverá ser suprida por processo judicial (requerimento ao juiz do Registro Civil do domicílio do interessado, fundamentado em certidão de nascimento com autenticação consular e traduzida por tradutor juramentado);
• Os nascidos em data a 07/06/94 sem registro consular, que tenham completado a maioridade, não são considerados brasileiros, mas poderão pleitear a cidadania brasileira via processo judicial, com base na Emenda Constitucional n° 3/94 e
• Os nascidos de mãe brasileira e/ou pai brasileiro a serviço do Governo brasileiro no exterior são considerados brasileiros natos.

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