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domingo, 3 de abril de 2011

Introdução – Direito Natural e Direito Positivo. In: O Positivismo Jurídico – Norberto Bobbio

O livro é resultado de um curso sobre o positivismo jurídico. Possui dois eixos centrais de discussão: a primeira parte discute problemas históricos e a segunda problemas teóricos. Segundo Bobbio, o conceito de direito positivo/positivismo jurídico deriva da contraposição de direito natural. Toda a tradição ocidental é marcada pela distinção entre direito positivo e direito natural. A distinção conceitual entre direito natural e direito positivo já se encontra em Aristóteles e Platão. Ambos discute a distinção entre justiça civil e justiça natural. O jus civile (direito positivo) corresponde ao direito posto pelas instituições, pelos homens e limita-se a um determinado povo. O jus naturalis se refere a natureza e, diferentemente do jus civilis que se limita a um determinado povo, o jus naturalis não tem limites, permanece imutável no espaço e no tempo, enquanto uma norma do jus civile pode ser anulada ou mudada com o tempo. O direito natural é universal e imutável enquanto o direito positivo/civil é particular no tempo e no espaço. Santo Tomás, define quatro tipo de leis na Suma Teológica: lex humana, lex naturalis, lex divina e lex eterna. Para ele, a lex humana deriva da lex naturalis por obra do legislador. Para Bobbio, a mais célebre distinção entre direito natural e direito positivo no pensamento moderno foi dada pelo consolidador do direito internacional; Hugo Grocius em “Guerra e Paz”. Segundo Bobbio, o direito positivo é posto pelo Estado o qual resulta da associação perpétua de indivíduos livres, reunidos em conjunto com o fito de gozar os próprios direitos e buscar utilidade comum. Segundo Bobbio o positivismo jurídico nasce em fins do século XVIII. O direito natural é aquele que obtemos conhecimento através da razão, já o direito positivo é aquele que vimos a conhecer através de uma declaração de vontade do legislado

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