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sábado, 9 de abril de 2011

O POVO COMO CIDADÃO

Autora : Débora da Silva Roland

Quando o Estado reconhece que os indivíduos têm um direito público subjetivo surgem exigências negativas, uma vez que a subordinação dos indivíduos ao Estado deve ser disciplinada pelo direito, como também surgem exigências positivas, obrigando o Estado a agir no sentido de proteger e favorecer os indivíduos.
O indivíduo visto como membro do povo vai participar da vontade do Estado, sendo esta resultante da vontade do povo. O Estado segundo a ordem jurídica consegue a colaboração dos indivíduos criando obrigações ou concedendo direitos. Estes direitos são concedidos para que o Estado possa realizar seus fins e são fundamento de uma posição mais ampla da personalidade, qual seja, o indivíduo passa a operar como um órgão que vai formular a vontade do Estado mediante o voto. Neste sentido, as palavras de Jellinek : "Estas exigencias no se proponen ni una omisión ni una prestación por parte del Estado, sino el reconocimiento por éste de que puede obrar en nombre de él". Assim, a partir deste reconhecimento os indivíduos podem gozar de um direito de cidadania, porquanto agem como órgãos do Estado, devendo, portanto reconhecer a condição de cidadão ativo. Referindo-se a participação do povo na formação da vontade do Estado e do exercício do poder soberano, os ensinamentos de Dalmo Dallari são elucidativos:
Essa participação e este exercício podem ser subordinados, por motivos de ordem prática, ao atendimento de certas condições objetivas, que assegurem a plena aptidão do indivíduo. Todos os que se integram no Estado, através da vinculação jurídica permanente, fixada no momento jurídico da unificação e da constituição do Estado, adquirem a condição de cidadãos, podendo-se, assim, conceituar o povo como o conjunto dos cidadãos do Estado. Dessa forma, o indivíduo, que no momento mesmo de seu nascimento atende aos requisitos fixados pelo Estado para considerar-se integrado nele, é, desde logo, cidadão, mas, como já foi assinalado, o Estado pode estabelecer determinadas condições objetivas, cujo atendimento é pressuposto para que o cidadão adquira o direito de participar da formação da vontade do Estado e do exercício da soberania. Só os que atendem àqueles requisitos e, conseqüentemente, adquirem estes direitos, é que obtêm a condição de cidadãos ativos.
Assim, fica mais clara a conexão entre o povo, no seu aspecto subjetivo, e o direito público, uma vez que o poder do Estado vai nascer do povo, ou melhor, o titular do poder do Estado é o povo, que atua como órgão do próprio daquele. É dessa forma que o poder estatal vai encontrar legitimação, constituindo-se como condição permanente na formação concreta do próprio Estado e uma das funções necessárias da comunidade popular como elemento constitutivo estatal.
"A nacionalidade é um estatuto jurídico ao qual o direito estatal associa direitos e deveres específicos reciprocamente relacionados e que exprimem uma vinculação ao destino político de um estão". Este é o pensamento de Zippelius acerca da nacionalidade, que permite a participação do indivíduo na vida do Estado mediante o direito do voto e do direito do exercício de cargos públicos, ou melhor, a cidadania ativa, o status activus. Os direitos do cidadão são conferidos aos nacionais, aqueles que ao nascer já se vinculam a um determinado Estado, e aos indivíduos que lhes forem equiparados, uma vez que a ordem jurídica estatal permite tal situação.

Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/5767/a-dimensao-humana-do-estado

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