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domingo, 10 de abril de 2011

PODER, ESTADO, DIREITO, LIBERDADE E JUSTIÇA POR KANT

Autor: Robertônio Santos Pessoa


Para uma adequada compreensão do pensamento político e jurídico de Kant, é fundamental uma leitura atenta da sua Metafísica dos Costumes (1797), dividida em duas partes, "Doutrina do direito" e "Doutrina da virtude", das quais a primeira apresenta maior significação para nosso estudo. Por pensamento político-jurídico entendemos aqui as principais idéias deste filósofo moderno sobre Poder, Estado, Direito, Liberdade e Justiça.
Atentando, pois, para este "pano de fundo" da concepção político-jurídica de Kant, daremos destaque em nossa exposição a determinadas passagens da Metafísica dos Costumes. Convém esclarecer que, para Kant, "costumes" designa toda o conjunto de leis (em sentido amplo) ou regras de conduta que normatizam a ação humana. Kant propõe-se, assim, a elaboração de uma matafísica da conduta do homem enquanto ser livre, entendendo-se "metafísica" como um conhecimento racional não empírico. Numa linguagem tipicamente kantiana, pode-se dizer que Metafísica dos Costumes designa um saber "a priori" ou puro (não contaminado pela empiria) das leis que regulam a conduta humana. Kant refere-se uma "Filosofia moral pura, completamente livre de tudo aquilo que é empírico e que pertence à antropologia".


Imperativo categórico e imperativo hipotético


Analisando a faculdade de conhecer, na Crítica da Razão Pura, Kant distingue duas formas de conhecimento: o empírico ou a posteriori, e o puro ou a priori. O conhecimento empírico refere-se aos dados fornecidos pelas experiências sensíveis. Exemplo: "A janela está aberta". Tal proposição vincula-se a dados captados pelos sentidos. O conhecimento puro ou a priori, pelo contrário, não depende de qualquer experiência sensível. Exemplo: "A linha reta é a distância mais curta entre dois pontos". O primeiro tipo de conhecimento, ao contrário do segundo, produz juízos necessários e universais.
Ao lado desta primeira distinção, Kant introduz outra. Refere-se aos juízos analíticos e aos juízos sintéticos. Nos primeiros, o predicado já está contido do sujeito. Exemplo: "Os corpos são extensos". Nos sintéticos, pelo contrário, o predicado acresce algo de novo ao sujeito. Exemplo: "Os corpos se movimentam". Para Kant, os juízos sintéticos são os únicos que "enriquecem" o conhecimento.
Feitas estas distinções iniciais, Kant classifica os juízos em três tipos: analíticos, sintéticos a priori e sintéticos a posteriori. Para kant, os juízos analíticos não teriam maior interesse para a ciência, pois embora universais e necessários, não representam qualquer enriquecimento do saber. Por outro lado, os juízos sintéticos a posteriori, também carecem de importância posto que são todos contingentes e particulares, referindo-se a experiências que se esgotam em si mesmas. Portanto, o terreno próprio da ciência deverá ser preenchido pelos juízos sintéticos a priori, os quais são ao mesmo tempo universais e necessários, fazendo avançar o conhecimento.
A razão, aplicada à crítica do conhecimento, também volta-se, em Kant, para análise do universo da moralidade.
Diz Kant: "Permita-nos aduzir que, a menos que se queira negar toda verdade ao conceito de moralidade, e toda relação entre ele e um objeto possível qualquer, não se pode negar que sua lei lei é de tal abrangência que ela vigora não apenas para seres humanos, mas para todo ser racional em geral; e não apenas sob condições contingentes e com exceções, mas de maneira absolutamente necessária. É claro que nenhuma experiência poderia nos dar sequer ocasião de inferir a possibilidade de tais leis apodíticas. Pois com que direito podemos tornar alguma coisa um objeto de ilimitado respeito, com uma prescrição universal para toda natureza racional, se ela talvez pudesse ser válida unicamente sob as condições contingentes da humanidade ? E por que leis de determinação de nossa vontade deveriam ser tomadas por leis determinação da vontade do ser racional em geral, se tais leis fossem empíricas, ao invés de ter sua origem inteiramente a priori da razão pura, embora prática" (Fundamentos da Metafísica dos Costumes).
Para Kant, a moralidade parece ter um valor em si mesma. Ela expressa um dever puro. Tem sua origem a priori na razão, e não a posteriori. Indica um dever de forma categórica. Ou seja, ordena categoricamente, e não hipoteticamente. Neste sentido, Kant afirma que "todos os imperativos ordenam hipotética ou categoricamente... Se a ação for boa simplesmente como um meio para alguma outra coisa, então o imperativo é hipotético; mas se a ação é representada como boa em si mesma e, portanto, como um princípio necessário para uma vontade que, em si mesma, está em conformidade com a razão, então o imperativo é categórico" (Fundamentação da Metafísica dos Costumes).
Imperativo aqui quer dizer ordem, mais precisamente "ordens da razão". O imperativo categórico nos mostra o que é racional em si mesmo. Por outro lado, o imperativo hipotético revela uma ação que é um meio para consecução de determinado fim.
Para Kant, o imperativo categórico pode formulado da seguinte forma: "Age unicamente segundo uma máxima tal que ao mesmo tempo possas querer que ela se torne uma lei universal". E ainda: "Age de tal maneira que trates a humanidade, em tua própria pessoa e na pessoa de cada outro ser humano, jamais como um meio, porém sempre ao mesmo tempo com um fim." (Metafísica... )


"Leis da liberdade" e "leis da necessidade"


Kant denomina "leis da liberdade" aquelas que regulam a conduta humana, e "leis da necessidade" aquelas que regulam a natureza, ou os eventos naturais. As leis da conduta humana (objeto da metafísica dos costumes) são ordem, diferentemente das leis naturais. Enquanto estas regulam fenômenos naturais de forma necessária (leis da necessidade), aquelas se referem ao homem, que, diferentemente dos seres naturais, é livre (daí falar-se em leis da liberdade). As leis da necessidade descrevem, enquanto as leis da liberdade prescrevem. As leis da liberdade são, portanto, preceitos.
Kant distingue dois tipos de preceitos: os categóricos e os hipotéticos. Os que prescrevem uma ação boa por si mesma são categóricos: "Não deves furtar". Os que prescrevem uma ação boa tendo em vista um certo fim são ditos hipotéticos : "Se você não quiser ser preso, não deve furtar".
No que se refere às "leis da liberdade", importa distinguir a legislação moral da legislação jurídica, ambas referenciadas à conduta humana.


Âmbito da moral e âmbito do direito


Para Kant, "As leis da liberdade chamam-se morais para distinguir-se das leis da natureza. Enquanto se referem somente às ações externas e à conformidade à lei chamam-se jurídicas; se, porém exigem ser consideradas em si mesmas, como princípios que determinam as ações, então são éticas; dá-se o nome de legalidade à conformidade das ações com as primeiras, e de moralidade à conformidade com as demais". A ação moral é, pois cumprida, não em virtude de um fim, mas tão somente pela máxima que a determina. É posta em movimento por uma inclinação interior (imperativo categórico). Assim, "a legislação que erige uma ação como dever, e o dever ao mesmo tempo como impulso, é moral. Aquela, pelo contrário, que não compreende esta última esta última condição na lei, e que, consequentemente, admite também um impulso diferente da idéia do próprio dever, é jurídica". E ainda: "A legislação ética é a que não pode ser externa, a legislação jurídica é a que pode ser também externa. Assim, é dever externo manter as próprias promessas em conformidade com o contrato, mas o imperativo de fazê-lo unicamente porque é dever, sem levar em conta qualquer outro impulso, pertence somente à legislação interna". Temos, pois, em conformidade com a perspectiva adotada por Kant, que a distinção entre moralidade e juridicidade é puramente formal. Diz respeito à forma de obrigar-se, e não ao objeto das ações.

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