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sábado, 9 de abril de 2011

A ESTRUTURA DAS COMUNIDADES

Autora : Débora da Silva Roland


O estudo dos agrupamentos humanos envolveu uma série de considerações que se deixaram impregnar por correntes filosóficas, políticas e sociológicas de suas épocas, o que não é uma grande novidade. Assim, o individualismo do Iluminismo concebeu a comunidade humana tendo por fundamento a existência de relações contratuais entre os homens e, que só a partir de então, se poderia vislumbrar a comunidade estatal.
Contrapondo-se a este entendimento, os autores do romantismo, tentaram explicar a comunidade de homens como um todo vivo, que formariam uma unidade. Assim entendeu Fichte (5), quando apresentou o cidadão como uma parte que se integra no todo Estado, tornando-o simultaneamente dependente e conservador do todo, pois teria a missão de manter o todo e ser mantido por ele. De outra forma, cada indivíduo só será conservado enquanto se conserva o Estado como um todo.
Outros autores se dispuseram a enfrentar o tema tendo como modelo o organismo natural, humano. Este foi o caso de Herbert Spencer, autor citado por Zippelius, que desenvolveu a idéia de que organismos naturais e sociedades apresentam certas semelhanças em suas estruturas: "em ambos os casos há repartição de trabalho e, assim, uma especialização funcional das diversas partes, uma dependência recíproca entre as partes e uma susceptibilidade do todo a influências internas e externas".  
Já os adeptos da sociologia relacional, procuravam explicar as comunidades decompondo-as em indivíduos que permanentemente se relacionavam. Dessa forma, um mero agrupamento de indivíduos só seria considerado uma sociedade quando passavam a interagir, procurando influenciar o destino uns dos outros. Assim, as bases da idéia de comunidade seriam estas relações intersubjetivas, e somente por meio dessas ações conjuntas é que se formava uma sociedade. Para Max Weber, o Estado, assim como qualquer outra estrutura social, somente poderia ser concebido como processos e relações de ações de pessoas singulares, por serem, somente elas, portadoras de ações inteligíveis. Assim, o agir do Estado é determinado pelo agir social, uma vez que a ação humana é motivada e orientada no seu desenvolvimento por certas finalidades. É possível suscitar a partir desta consideração de Weber, a questão do sistema de representação nas democracias, o que será feito oportunamente.
Hans Kelsen, a partir da sua Teoria Pura do Direito, buscou "purificar o direito", retirando do direito qualquer elemento metafísico, explicando-o como ciência. Para o autor a sociedade é constituída através de uma ordem normativa, que objetiva regular as atividades e condutas dos indivíduos. "Os indivíduos formam uma comunidade jurídica na medida em que estão submetidos a uma e à mesma ordem jurídica, isto é, na medida em que a sua conduta recíproca é regulada através de uma e a mesma ordem jurídica" , ensina Zippelius a respeito do pensamento de Kelsen. O que se depreende deste entendimento é que a comunidade estatal é formada a partir da ordem normativa, ordem jurídica do Estado.
Como se pode perceber cada autor procura explicar a estrutura da comunidade de um ponto de vista distinto. Ora se preocupa em situar a comunidade como um todo e como um organismo vivo, que necessita ser cuidado pelas suas partes, que a mantém e que por sua vez é mantida por ela, ora é entendida como expressão de relações intersubjetivas, assim como também pelo entendimento kelsiniano é reduzida à norma jurídica, na medida que a comunidade é instituída por ela.
Com o advento do Estado Moderno, foi preciso visualizar o Estado por meio de elementos que o constituiriam: povo, território e poder (ou soberania; ou, para alguns governo). Tais elementos não conseguem explicar este organismo complexo, necessitando de uma reflexão e estudo maiores na atualidade. De qualquer forma, a grande parte da doutrina ainda utiliza esta concepção.

Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/5767/a-dimensao-humana-do-estado

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