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sábado, 9 de abril de 2011

A norma hipotética fundamental

Autora: Susana Rocha França da Cunha Lima
Direito positivo e Ciência do Direito não se confundem. Possuem diferenças marcantes, com particularidades próprias quanto aos corpos de linguagem, discursos lingüísticos, organização lógica e funções semânticas e pragmáticas.
O direito positivo possui uma linguagem prescritiva, em que estabelece as normas jurídicas válidas no Estado de Direito, isto é, utilizando de uma lógica deôntica para afirmar se determinada norma é válida ou não em um ordenamento jurídico estabelecido. Preocupa-se com intersubjetividade das relações entre os seres humanos, com o intuito de formar um encadeamento de asserções baseadas no comportamento exterior e objetivo da conduta humana.
Em contrapartida, a Ciência do Direito tem como objetivo primordial fazer uma análise profunda do encadeamento de asserções formadas pelo direito positivo. Utilizando-se métodos interpretativos, investigatórios e de observação para obter uma descrição minuciosa de como as normas jurídicas se desenvolvem diante do comportamento intersubjetivo das relações humanas, apenas com o intuito de descrevê-las, sem pretensões de interferir. Portanto, o cientista do direito ao propagar a conclusão de sua análise sobre a realidade jurídica, o faz através de lógica apofântica e linguagem eminentemente descritiva.
Ao lermos os textos do direito positivo desenvolvemos perante o nosso intelecto noções, que uma vez reunidas, induzem ao surgimento de conceitos e posicionamentos revelados através de proposições. Constitui então, a norma jurídica a opinião desencadeada a partir dessa leitura.
Desse modo, podemos afirmar que com apenas um texto poder-se-ão desenvolver inúmeras acepções, diante das possibilidades de juízos que um determinado indivíduo terá do exposto pelo legislador.
Partido dessa premissa, o jurista devera tomar como base os termos imprescindíveis à formação do juízo lógico, como também, analisar os princípios decorrentes de todo o sistema, a fim de atingir a interpretação normativa. Logo, a norma jurídica surgirá do empenho do jurista em compreender os conceitos e posicionamentos adquiridos sob o alicerce dos princípios gerais inerentes ao ordenamento jurídico.
Dessa forma, ao estabelecermos a diferença existente entre esses conceitos poderemos melhor compreender qual o intuito da elaboração do postulado da Norma fundamental por Hans Kelsen a fim de justificar, direta ou indiretamente, a hierarquia estabelecida pela pluralidade de normas que compõem todo um sistema.
A teoria kelseniana surgiu como uma crítica das concepções dominantes sobre os empecilhos do direito público e da Teoria Geral do Estado, e também como uma independência da ciência jurídica que, a partir da Teoria Pura do Direito, deveria ser vista como uma ciência autônoma, desvinculada da ciência natural e de outras intenções como a política, a sociologia, a economia, a religião, a moral, e que teria como objeto o estudo da norma jurídica e a sua conseqüente descrição.

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