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sábado, 9 de abril de 2011

O DIREITO EM HEGEL

Autor: Robertônio Santos Pessoa

Hegel toma o termo Direito (Recht) ora numa acepção restrita, indicando apenas uma parte do sistema, ora numa acepção ampla, indicando o sistema em seu todo, aí incluído todas as matéria da chamada filosofia prática (economia, política e moral). Por outro lado, para designar a matéria habitual do direito público, Hegel utiliza a expressão Constituição (Verfassung), deixando para a expressão "direito", em sua acepção mais restrita, os conteúdos próprios do direito privado.
Em sua pugna com o jusnaturalismo, Hegel parece não considerar o direito como uma categoria autônoma e chave para compreensão da dinâmica social. Não mais partido do indivíduo, como faziam as correntes jusnaturalistas, mas do povo, historicamente determinado, com sua religião, sua arte, suas técnicas, suas leis e seus costumes; em suma com seu ethos. Assim, tomando o povo como ponto de partida, e considerado-o como totalidade histórica e concreta, Hegel adota uma nova e original perspectiva. O direito não somente é destronado, mas dissolvido como categoria unitária e unificadora. Nesta mudança de perspectiva, no jusnaturalismo, o primado do direito comportava a redução da sociedade e da filosofia do Estado a filosofia do direito, considerado o direito como aquele tecido conectivo através do qual ocorre a passagem do estado a-social para o estado social, do estado natural para o estado civilizado, propondo-se a sociedade universal regulada pelo direito como ideal regulativo da história. A insuficiência, pois, do direito mostra-se exatamente em face desta mudança de perspectiva assumida por Hegel. Aquilo que unifica um conjunto de indivíduos, transformando-o num povo, numa totalidade ética, não é o direito abstratamente considerado. Para tanto, faz-se necessária uma conexão mais profunda, enraizada no próprio "espírito do povo", da qual o direito apresenta-se somente como uma de suas manifestações. "Um povo é algo mais que uma sociedade juridicamente regulada e organizada : é um organismo vivo." Neste contexto, o direito representa sempre o momento da abstração, da formalidade, da estabilidade, enquanto a eticidade representa a concretude viva e histórica.
Em sintonia com esta diretriz, Hegel inicial o estudo da práxis humana não a partir do mundo do direito, mas das esferas da economia, da política e da eticidade. Nestas esferas, o direito é considerado apenas como momento formal. Assim, o direito privado seria o momento formal da economia, destinando-se à estabilização das relações econômicas (propriedade, posse, contrato), enquanto o direito público seria o momento formal da política, vocacionado ao mesmo ideal de estabilização, mediante a instauração de uma organização, pela ordenação permanente das partes no todo. A eticidade, por seu turno, apresenta-se como categoria universal, unificadora de todas as outras categorias parciais da filosofia prática. Deve-se observar, contudo, que, em Hegel, progressivamente, o direito vai se tornando uma categoria mais e mais importante, tal como o demonstra uma ilustrativa obra da maturidade, Princípios da Filosofia do Direito.

Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2883/poder-estado-direito-justica-e-liberdade-em-kant-e-hegel

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