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quinta-feira, 21 de abril de 2011

SISTEMAS ELEITORAIS MAJORITÁRIOS

Autor: Rodrigo Aiache Cordeiro

As diferentes vertentes de sistemas eleitorais majoritários existentes norteiam-se se caracterizam pelo fato de que na circunscrição, colégio ou distrito eleitoral vão se eleger o partido ou os candidatos que obtiverem os maiores números de votos, até que "efetivamente assumida toda a representação parlamentar que cabe à circunscrição, perdendo toda a sua eficácia e sendo mesmo desprezados ou expropriados os votos dos demais partidos e candidatos."
Desta forma, pode-se dizer, em apertada síntese, que o sistema majoritário de representação é o método de escrutino pelo qual sagra-se vencedor o candidato que contar com o maior volume de votos a seu favor ou, como aponta José Horácio Meirelles Teixeira, "a denominação ‘majoritário’, dada a este sistema, provém da circunstância, que lhe é essencial, de que nas eleições em que se aplica considera-se eleito, pura e simplesmente, o candidato mais votado [...]."
Finalmente, cumpre consignar, como se pôde observar, que o sistema majoritário tem o escopo apenas de assegurar cadeiras aos candidatos que forem contemplados com o maior número de votos.
As Vantagens do Sistema Majoritário
Assim como na opção por qualquer medida, a adoção pelo sistema majoritário também traz vantagens e desvantagens. Dentre as principais vantagens pode-se destacar a estabilidade e governabilidade, a simplicidade, a aproximação com os eleitores e outras.
Sem sombra de dúvidas, o aspecto mais positivo dos sistemas eleitorais majoritários é a capacidade que o sistema tem de gerar maiorias estáveis que proporcionem uma maior governabilidade, que não é possível em um sistema que tenha pulverização de partidos.
Outro ponto favorável do sistema majoritário é a simplicidade que facilita não só a determinação do número de candidatos, como também a compreensão do sistema pelos eleitores.
Também pode ser enumerada como vantagem a bipolarização partidária, onde há uma melhor definição dos papeis dos partidos políticos, onde teremos de um lado o partido majoritário que exerce o governo e de outro o minoritário que será a oposição, sendo certo que essa melhor definição tende a criar uma maior responsabilidade para ambos os partidos, eis que "o governo sabe que é o único culpado caso seu plano de governo não traga os resultados esperados, sendo impossível atribuir alguma parcela de culpa à oposição, já que nos casos de bipartidarismo o governo tem liberdade quase total para colocar em prática seus planos, por deter a maioria absoluta da câmara."
Há ainda como argumento favorável ao sistema majoritário, a personalização e proximidade com os eleitores, ou seja, há uma aproximação do eleitor ao candidato, eis que, como salienta Paulo Bonavides, aquele "vota mais na pessoa deste, em suas qualidades políticas (a personalidade ou a capacidade de bem representar o eleitorado) do que no partido ou na ideologia."
Por fim, outro aspecto digno de nota do sistema proporcional é o fato de "favorece a função democrática, quando faz com nitidez emergir das eleições um partido vitorioso apto a governar pela maioria parlamentar que dispõe."
As Desvantagens do Sistema Majoritário
Cumpre agora elencar os inconvenientes do sistema majoritário. As principais são as seguintes.
A primeira grande desvantagem é que tal sistema pode conduzir ao governo, com maioria no parlamento, um partido que, embora tenha se saído vitorioso nas eleições, não tenha obtido quantidade superior de votos.
Outro defeito deste sistema é a possibilidade que o critério adotado na repartição circunscricional do país influa de forma positiva ou negativa nos partidos políticos, em virtude do status social e econômico correspondente ao eleitorado dessas circunscrições. Assim, "a repartição pode eventualmente ser inspirada, manipulada ou patrocinada por grupos empenhados na obtenção de determinados resultados eleitorais, favoráveis aos seus interesses. É a chamada ‘geometria eleitoral’ [...]."
Outro efeito negativo é acarretado pela bipolaridade que, embora tenha alguns aspectos positivos, também traz em seu bojo alguns problemas. Assim, pode-se dizer que a bipolaridade traz como problema a diminuição do número de opções de votos para os eleitores, o que, por sua vez, vai acarretar numa simplificação e generalização dos programas partidários. Outrossim, como salienta Luís Virgílio Afonso da Silva, "a bipolarização, em conjunto com a personalização das eleições, pode gerar campanhas eleitorais bastante estéreis, já que passaria a ser mais importante a imagem dos candidatos do que as idéias por eles defendidas."
Também pode ser elencada como problema do sistema majoritário a possibilidade de distorção nos resultados das eleições em relação à totalidade do eleitorado. Tal situação pode ser facilmente entendida a partir do seguinte exemplo: pense-se numa eleição – cujo número de votos válidos seja 50.000 – onde o candidato X recebeu 17.100 votos, o Y recebeu 17.000 votos e o Z obteve 15.900 votos. Elegeu-se o candidato X, embora represente tão-somente pouco mais de um terço da população.
Paulo Bonavides traz ainda como elementos desfavoráveis ao sistema majoritário:
A decepção causada a consideráveis parcelas do eleitorado, cujos sufrágios são atirados à ‘cesta de papel’, sem eficácia representativa. Produz-se destarte no ânimo do eleitor um sentimento de frustração.
A presença de circunscrições seguras onde um partido de antemão conta já com a vitória ‘certa’. O desânimo e o entorpecimento cívico amolecem o eleitorado. A maioria sabe que ganha e que não precisa lutar. A minoria, por sua vez, fica indiferente e por igual apática, visto que não tem possibilidades de fazer-se representar.
Por fim, cumpre traze ao lume, coroando a série de argumentos desfavoráveis ao sistema, os problemas apontados Cláudio Lembo que, discutindo acerca dos mesmos, aduz que, em razão de serem contemplados com cadeiras tão-somente aqueles que obtiveram maior número de votos, as minorias ficam excluídas[30], lembrando ainda que "além da iniqüidade [exclusão das minorias], esta modalidade fomenta a possibilidade e surgimento de atividades extraparlamentares por parte dos vencidos que, por vezes, pode levá-los a ações clandestinas e à violência política."
Alguns Modelos de Sistema Majoritário
Sistema de Pluralidade em Distritos Uninominais e em um Único Turno:
Tal sistema proveio do direito anglo-saxônico que tem como unidade territorial o distrito uninominal e traz como forma básica da decisão do eleitor o voto uninominal em um único turno como regra para a eleição a pluralidade, isto é, a maioria simples ou relativa, ou seja, somente "os votos necessários para que o vencedor conquista a pluralidade possuem plena eficácia, e os demais votos, tantos aqueles dos perdedores quanto os votos adicionais do vencedor, são simplesmente desprezados."
Assim, tal sistema transforma maiorias distritais relativas de um mesmo partido, desde que açambarquem 51% dos distritos, em maioria absoluta de representantes daquele partido no parlamento nacional.
Por fim, cumpre consignar que tal sistema tem por escopo construir um governo estável e sólido, com base numa maioria parlamentar.
Sistema Uninominal de Maioria e Pluralidade em Dois Turnos
O sistema uninominal de maioria e pluralidade em dois turnos prevê a exigência de maioria absoluta, ou seja, mais de 50% dos votos válidos para que o candidato seja eleito logo de cara no primeiro turno. Contudo, caso nenhum dos candidatos consiga alcançar a maioria absoluta dos votos, realiza-se um segundo turno denominado pelos franceses de "srutin de ballottage", onde será decidida a eleição.
Sufrágio Majoritário Uninominal Alternativo ou Preferencial
O sufrágio majoritário uninominal alternativo ou preferencial, que é adotado na Austrália para a eleição da Câmara dos Representantes, nada mais é que um método de "escrutínio majoritário que realiza num único turno os efeitos do escrutínio de dois turnos, produzindo, como resultado de uma verdadeira destilação das escolhas dos eleitores, a eleição por maioria absoluta."
Cumpre observar que, neste sistema o eleitor vota num candidato, mas, ao mesmo tempo e na mesma cédula, indica uma segunda, terceira ou quarta preferência, com alternativa, caso não haja vencedor por maioria absoluta. Se não houver vencedor por maioria absoluta, exclui-se o menos votado e somam-se novamente os votos alternativos e vai se repetindo a operação até que a maioria absoluta venha a ser obtida por um candidato.
Por fim, cumpre obtemperar que o voto preferencial elimina a necessidade de desperdiçar dinheiro com a realização de segundo turno e, ao mesmo tempo, asseguram que o vencedor obtenha a maioria absoluta dos votos.
O Voto Plural Limitado
Para bem funcionar, o sistema do voto plural limitado prescinde de distritos plurinominais, com no mínimo três representantes, nos quais cada eleitor deve possuir um número de votos menor ao número de representantes a eleger e atribuir um voto único a cada representante.
Neste sistema, os cidadãos votam em representes individuais e não em listas provenientes dos partidos, sendo certo que, em tal sistema, são eleitos, em ordem decrescente, aqueles que obtiveram os maiores números de votos.
O Voto Pessoal Único e Não Transferível
Em rigor, o voto pessoal único e não transferível se trata de um caso especial de voto plural limitado com a distinção de que o eleitor possui tão-somente um voto.
Acerca do tema, muito bem escreveu José Antônio Giusti Tavares, conforme se passa a transcrever:
A fórmula supõe distritos plurinominais nos quais cada eleitor vota num único candidato e seu voto é instraferível, elegendo-se os candidatos mais votados, na ordem decrescente do volume de votos.
Dada essa fórmula, quanto maior o tamanho do distrito, isto é, quando maior o número de representantes que lhe cabe eleger, mais se aproximam da proporcionalidade os resultados eleitorais e maior probabilidade de que os partidos minoritários elejam representantes desde que concentrem seus votos em poucos candidatos o mesmo, no limite, num único candidato.
Como se pôde observar, realmente o voto pessoal único e não transferível é bem similar ao voto plural limitado, diferenciando-se, mormente porque naquele o eleitor possui tão-somente um voto.
O Voto Cumulativo
Neste sistema de votação os eleitores dispõem de número de votos igual aos candidatos a eleger. Não obstante, os eleitores não estão limitados a um só voto por candidato, podendo os eleitores concentrar seus votos um único ou mais candidatos, sendo oportuno ressaltar que, neste sistema, os candidatos se elegem com uma pluralidade simples dos votos.
Por fim, cumpre salientar que este neste sistema a manifestação eleitoral tem aumentando e as minorias têm obtido êxito em razão da possibilidade de cumulação de votos.
Sistema de Lista Fechada e Bloqueada
No sistema de lista fechada e bloqueada é o partido que escolhe os candidatos que quer eleger, restando ao eleitor tão-somente a possibilidade de votar no partido. Neste sistema, o eleitor não pode votar no candidato de sua preferência. mas sim no partido onde eventualmente o candidato esteja elencado previamente pelo partido.
Acerca do assunto, José Antônio Giusti Tavares aduz que:
A eleição majoritária por listas fechadas e bloqueadas é o mecanismo por excelência capaz de produzir e assegurar o monopólio, por parte de um único partido, da direção política de um país, sob a ilusão de eleições competitivas, excluindo as oposições de um modo formalmente constitucional.
Por fim, vale salientar que no sistema de listas fechadas o partido se fortalece, mas dá azo ao afastamento das minorias, ao engrandecimento da figura dos "caciques eleitorais" que passam a escolher os candidatos de sua preferência.
 Sistema de Maioria Relativa em Circunscrições Plurinominais
A maioria relativa em circunscrições plurinominais representa um sistema majoritário onde o eleitor dispõe de tantos votos quanto são as cadeiras existentes no Parlamento, sendo que o eleitor tem a "faculdade de alterar a ordem de preferência dos candidatos quando a fórmula está associada a listas fechadas mas não bloqueadas ou mesmo de suprimir os candidatos nos casos em que a lista contenha um número de candidatos superior ao de cadeiras legislativas a ocupar."

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