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sábado, 9 de abril de 2011

Direito público e direito privado para Kant

Autor: Robertônio Santos Pessoa


Em conformidade com sua ótica epistemológica, a distinção entre direito privado e direito público não é uma distinção empírica, mas fundamentalmente uma distinção racional. Sendo racional, a única forma de fundamentá-las é voltando-se para as chamadas "fontes", das quais os diversos direitos se originam. Assim, qualquer direito que derive do Estado é direito público, mesmo aquele que os juristas costumam denominar direito privado. Todo direito estatal é necessariamente um direito público. Um direito privado, para kant, portanto, somente seria possível fora do âmbito do Estado. Tal seria possível ?
Para Kant, que é um jusnaturalista, tal é possível. O direito fora do estado, e, portanto, não público, seria o direito natural, aquele que regula as relações entre os homens no estado de natureza. O direito privado seria assim o direito próprio do estado de natureza, próprio de uma estado pré-estatal. Desta forma, o problema da distinção entre direito privado e direito público em Kant muda para a distinção entre direito natural e direito positivo, ou seja, entre o direito a que se visa no estado de natureza e o direito a que se visa no estado civil. Direito privado e direito público correspondem, portanto, na teoria kantiana, a uma distinção de status: o primeiro é próprio do estado de natureza, no qual as relações jurídicas atuam entre indivíduos isolados, independentemente de uma autoridade superior; o segundo é próprio do estado civil, no qual as relações jurídicas são reguladas por uma autoridade superior aos indivíduos, que é, neste caso, a autoridade superior do Estado.
Observe-se, contudo, que, em Kant, o direito privado não desaparece no interior do direito público, devendo, no estado civil, gozar das garantias não presentes no estado de natureza. O estado civil não deve importar numa anulação do direito natural, do direito privado, para possibilitar seu pleno florescimento e desenvolvimento através da atividade coercitiva do Estado. Direito público e direito não se encontram, pois, numa relação de antítese, mas de integração.

Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2883/poder-estado-direito-justica-e-liberdade-em-kant-e-hegel

Um comentário:

  1. Texto extraido na integra do endereço: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2883/poder-estado-direito-justica-e-liberdade-em-kant-e-hegel.

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